- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Embargos de Declaração 0010532-80.2018.5.18.0000, Rel. Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Pugna a empresa impetrante apenas pela exclusão da multa por embargos protelatórios imposta no acórdão ora recorrido. O TRT rejeitou os embargos declaratórios aviados e lhe aplicou multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o valor dado à causa, por reputá-los manifestamente protelatórios. Da análise das razões recursais de embargos de declaração, resta nítido que a intenção do impetrante com a oposição do recurso foi somente de se insurgir contra a perda superveniente do objeto da presente ação mandamental. A oposição de embargos declaratórios com "caráter modificativo reformatório" acerca de questão já decidida não se amolda às disposições insertas no art. 1.022 do CPC/15. Na hipótese de ausência de omissão, contradição e obscuridade na decisão embargada, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15. Assim, cabível a aplicação da multa. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010532-80.2018.5.18.0000. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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