JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1000371-09.2016.5.02.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 1000371-09.2016.5.02.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/04/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. I. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material. II. Contudo, no caso dos autos, o acórdão proferido por esta Subseção foi clarividente ao expor os fundamentos que culminaram na reforma do acórdão regional e na consequente denegação da segurança ao impetrante. III. A parte impetrante opôs embargos declaratórios objetivando a reforma do julgado, sem apontar, no entanto, quaisquer vícios previstos em lei, mas mera insatisfação com o resultado do julgado. IV. Assim, não merecem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, visto que têm caráter manifestamente protelatório. V. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com imposição de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000371-09.2016.5.02.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/04/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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