JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001670-27.2015.5.02.0462

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 1001670-27.2015.5.02.0462, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. PERÍODO DE LABOR POSTERIOR A 11/11/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . MATÉRIA NOVA NO ÂMBITO DESTA CORTE. Prevalece nesta Corte o entendimento de que não se pode negar a aplicação da Lei nº 13.467/2017 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam em vigor, como no caso dos autos. Diante do contexto em que, após a vigência da Lei 13.467/2017, ocorrida em 11/11/2017, o tempo de espera, antes ou depois do labor, não pode ser considerado como tempo à disposição nos termos da nova redação do § 2° do art. 4° da CLT, correta a decisão agravada que, reconhecendo a transcendência da matéria, limitou a condenação em parcelas vincendas referentes às horas extras até o dia 10/11/2017, tendo em vista que a Lei n° 13.467/2017 incluiu o § 2° ao artigo 4°, bem como alterou a redação dos artigos 58, §2° e 611-A da CLT. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001670-27.2015.5.02.0462. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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