- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 12/04/2024
TST – Agravo 0010225-15.2020.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou a redação art. 4º, da CLT, acrescentando o § 2º que passou a não considerar como tempo à disposição do empregador a permanência do empregado para exercer atividades particulares, entre outras, descanso e a alimentação (incisos II e V). Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010225-15.2020.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
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