JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010225-15.2020.5.15.0009

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/04/2024
Data de publicação
12/04/2024

TST – Agravo 0010225-15.2020.5.15.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/04/2024, p. 12/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO QUANDO DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior tem firme entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado dentro das próprias dependências da empresa, considera-se como tempo à disposição do empregador, sendo que, se ultrapassados dez minutos diários, deve ser considerada como extra a sua totalidade, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual, nos moldes da Súmula nº 366 do TST. 2. A condenação, no entanto, deverá ficar limitada até 10/11/2017, quando se deu a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017 que alterou a redação art. 4º, da CLT, acrescentando o § 2º que passou a não considerar como tempo à disposição do empregador a permanência do empregado para exercer atividades particulares, entre outras, descanso e a alimentação (incisos II e V). Agravo conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010225-15.2020.5.15.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 12/04/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo 0010314-94.2020.5.03.0163

5ª Turma · Rel. Douglas Alencar Rodrigues · j. 10/04/2024

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO COM VIGÊNCIA EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. NORMA COLETIVA. PERMANÊNCIA DENTRO DA EMPRESA FORA DA JORNADA EFETIVA DE TRABALHO PARA FINS PARTICULARES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu que se aplicam as inovações legislativas advindas com a Lei 13.467/17, em relação ao período q…

Agravo 0011074-45.2021.5.03.0054

3ª Turma · Rel. Mauricio Jose Godinho Delgado · j. 14/08/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS - TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. Conforme salientado na decisão agravada, no tocante ao direito intertemporal, a aplicação das inovações trazidas pela Lei nº 13.467/17 aos contratos em curso, especificamente quanto à supressão ou redução de direitos, não alcança os contratos de trabalho dos empregados em vigor quando da alteração legislativa (11.11.2017). Quanto aos minutos residu…

Agravo 1001122-19.2017.5.02.0466

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 28/08/2024

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. CONTRATO DE TRABALHO RESCINDIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela parte autora para, reformando o acórdão recorrido, reconhecer o tempo à disposição do empregador e determinar o pagamento, como extras, dos…

Recurso de Revista 0010962-60.2019.5.03.0179

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 10/04/2024

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. MINUTOS ANTERIORES E POSTERIORES À JORNADA DE TRABALHO. CLÁUSULA COLETIVA. MINUTOS RESIDUAIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de pedido de condenação da ré ao pagamento de horas extras pelo tempo despendido para atos preparatórios, incluídos deslocamento dentro da empresa, troca de uniforme e higienização. 2. Esta Corte Superior, interpre…

Agravo 0010606-50.2017.5.03.0142

1ª Turma · Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior · j. 24/04/2024

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR PROVIDO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO GASTO NA TROCA DE UNIFORME. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. SÚMULA N. 366 DO TST. 1. No caso, o acórdão regional registrou que “ É certo que, excluídos os 15 minutos para a troca de uniforme mencionados pela testemunha Alan, ainda restariam, segundo esse depoimento…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.