JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000700-25.2020.5.08.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 0000700-25.2020.5.08.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONFERIDO POR TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO COM O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INCIDÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 9º-A, § 3º, DA LEI Nº 13.350/2006. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO FIXADA PELO NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA BENÉFICA . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A questão relativa à base de cálculo do adicional de insalubridade pago ao agente comunitário de saúde , que obteve o direito à parcela exclusivamente por meio de termo de ajustamento de conduta firmado entre o município contratante e o Ministério Público do Trabalho , não possui jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas do TST, razão pela qual resta configurada a transcendência jurídica da matéria. Na questão de fundo, percebe-se que o Regional, ao conferir o direito a diferenças salariais decorrentes da aplicação da base de cálculo do adicional de insalubridade prevista no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006 a empregado público sem direito legal à parcela, ao fundamento de que tal normativo federal fixou base de cálculo distinta e mais benéfica do que aquela prevista no próprio termo de ajustamento de conduta, fere os mais princípios normativos do negócio jurídico de natureza benéfica, pois amplia a vontade das partes por critérios de interpretação incompatíveis com a dicção do art. 114 do Código Civil, segundo o qual: "Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente." Some-se a isso o fato de que, não sendo a Lei nº 13.650/2006 aplicável ao reclamante, dada a sua ausência de enquadramento no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, a concessão da vantagem em bases distintas daquelas que efetivamente figuraram como condição da avença firmada no termo de ajustamento de conduta configura ofensa direta ao art. 192 da CLT, cuja excepcionalidade da aplicação ao servidor público, naquilo em que estabelece a indexação da base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, encontra ressonância na própria jurisprudência da SDI-1 desta Corte, que, após a edição da Súmula Vinculante nº 4, segundo a qual "o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial ", cancelou a Súmula nº 17, que tratava da adoção do salário profissional ou piso salarial como base de cálculo do adicional de insalubridade, e modificou a redação da Súmula nº 228. Manteve-se, contudo, a aplicação do salário mínimo como base de cálculo da parcela sob o fundamento de que o próprio Supremo Tribunal Federal condicionou a aplicação da tese vinculante à existência de base de cálculo distinta em normativo específico, o que obviamente tem como pressuposto elementar o enquadramento da própria atividade obreira no Anexo 14 da NR 15, já que o direito à parcela, por critério legal, está sujeito ao atual enquadramento conferido à parcela pela Súmula nº 448, I, do TST, dispõe que "não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho . " Aqui, como se sabe, sequer há o enquadramento do agente comunitário de saúde no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho, já que a SDI-1 desta Corte, notadamente após o julgamento do E-RR-207000-08.2018.5.04.0231, fixou o entendimento de que as atividades dosagentes comunitários de saúde, ao realizarem visitas a pessoas eventualmente portadoras de doenças infectocontagiosas, em domicílios, não se encontram inseridas na previsão regulamentar da Portaria nº 3.214/72 do Ministério do Trabalho e, portanto, não rendem ensejo ao pagamento doadicional de insalubridade. Dessa constatação , exsurge como consectário lógico a exclusão de qualquer base de cálculo diversa daquela estritamente prevista no negócio jurídico privado que conferiu o direito à parte na espécie. Dado que a fonte obrigacional de que decorre a concessão da parcela não pode sofrer a influência de disposição legislativa posterior, tal como aquela fixada pelo acórdão recorrido com base no art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 13.350/2006 (inserido pela Lei nº 13.342/2016), resta configurada a alegada ofensa ao art. 192 da CLT, razão pela qual o recurso de revista merece provimento, a fim de restabelecer a sentença, naquilo em que julgou totalmente improcedentes os pedidos veiculados na exordial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000700-25.2020.5.08.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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