- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001490-20.2014.5.09.0122, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT . Nos termos do art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, sob pena de não conhecimento, é ônus da parte transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. No caso , a parte não transcreveu os trechos da petição de embargos de declaração , de modo a viabilizar o cotejo e a verificação da omissão alegada, pelo que, à luz do princípio da impugnação específica, não se desincumbiu do seu ônus de comprovar a negativa de prestação jurisdicional, o que inviabiliza o exame de violação dos dispositivos constantes da Súmula 459 do TST. Precedente da SBDI-1 do TST. Tal entendimento, atualmente, está disposto no item IV do art. 896, §1º-A, da CLT, incluído pela Lei 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO. TRAJETO INTERNO. TEMPO GASTO ENTRE A PORTARIA E O SETOR DE TRABALHO MENOR QUE 10 MINUTOS . REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pagamento das horas extras referente ao trajeto interno. Não obstante o recorrente insista que " que o tempo despendido no percurso interno era superior a dez minutos diários ", verifica-se claramente que o acórdão regional asseverou que " mesmo considerando o auto de constatação juntado pelo recorrente, ficou demonstrado que o tempo gasto entre a portaria e o setor de trabalho do autor não ultrapassava 10 minutos diários ". Registou ainda que o tempo gasto para o vestiário e para a troca de roupa não deve ser considerado, uma vez que não houve alegação do autor nesse sentido. A decisão está assente no conjunto fático-probatório, sobretudo na prova documental, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Tribunal Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação de disposição de lei como por divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO ADICIONAL. PROJEÇÃO DO AVISO - PRÉVIO. DIA POSTERIOR À DATA - BASE. ART. 9° DA LEI N° 7.238/84. O Tribunal Regional manteve a decisão que indeferiu o pagamento da indenização adicional, sob o fundamento de que, em razão da projeção do aviso, o término do contrato ocorreu logo após a data - base. Por meio das Súmulas nos 182 e 314, o TST firmou o entendimento no sentido de que inexiste direito à indenização do art. 9º da Lei 7.238/84 quando a data da rescisão contratual, projetada a contagem do aviso - prévio indenizado, se dá posteriormente ao reajuste salarial da categoria, como ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu a multa do art. 467 da CLT, sob o fundamento que não há parcelas incontroversas, uma vez que a reclamada sustentou a quitação das verbas rescisórias na apresentação da defesa. Nesse contexto, não há falar em pagamento da multa do art. 467 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. VERBA DE MESMA NATUREZA. Inviável o acolhimento do apelo ante o registro, pela Corte de origem, de que as parcelas constituem verbas da mesma natureza, de horas extras, dentro do capítulo II - DA DURAÇÃO DO TRABALHO. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001490-20.2014.5.09.0122. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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