JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010202-06.2016.5.03.0054

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010202-06.2016.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, ao apreciar a questão das horas in itinere , expôs os motivos do seu deferimento, notadamente quanto à inaplicabilidade de norma coletiva com vigência em período posterior ao contrato de trabalho. Indenes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, únicos dispositivos aptos ao conhecimento da aludida preliminar, por força do estabelecido na forma da Súmula 459 do TST. Agravo não provido. HORAS IN ITINERE . ÓBICE DA SÚMULA 90 DO TST. O TRT decidiu em consonância com a Súmula 90 do TST e destacou a inaplicabilidade das normas coletivas juntadas aos autos pelo fato de terem vigência posterior à extinção do contrato de trabalho. Diante da premissa fática descrita no acórdão regional, o recurso é obstado pela Súmula 90 do TST. Agravo não provido. HORAS DE TRANSBORDO. O acórdão regional está em consonância com o entendimento adotado por esta Corte, no sentido de que o tempo gasto pelo trabalhador na espera pela condução do transporte fornecido por seu empregador deve ser considerado tempo à disposição e, portanto, deve ensejar o pagamento de horas extras, quando extrapolada a jornada. Precedentes. Emerge como óbice a Súmula 333 do TST e o art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. O Tribunal a quo , soberano na análise das provas, concluiu que o autor não usufruía integralmente dessa pausa e, com fundamento na Súmula 437, I e III, do TST, manteve a condenação ao pagamento de uma hora extra e respectivos reflexos. Incidência da Súmula 126 do TST. Agravo não provido. MINUTOS RESIDUAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. O TRT manteve a condenação, como extra, dos minutos que antecedem e sucedem a jornada , por evidenciar que o reclamante "iniciava e terminava sua jornada de trabalho fora do horário contratual, sem receber a correspondente quitação". Entender de forma contrária demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010202-06.2016.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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