- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001955-21.2017.5.22.0103, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 01/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado, o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que o pedido rejeitado e devolvido à apreciação desta Corte ultrapassa o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO COMPLETA E FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegadanegativa de prestação jurisdicional. Agravo interno conhecido e não provido. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DISCERNIMENTO PARA ADERIR E PRESSÃO DOS SUPERIORES. PRETENSÃO CALCADA NO REEXAME DAS PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, soberano no contexto fático-probatório, registrou que os documentos carreados aos autos demonstram apenas os medicamentos utilizados pelo recorrente em seu tratamento médico, além da comprovação de tratamento psicológico, sem qualquer menção à ausência de discernimento. Consignou que a ré carreou aos autos o termo de adesão assinado pelo reclamante sem ressalva e com assinatura do sindicato, não havendo impugnação do autor. Ressaltou ainda que o autor não demonstrou ter sido pressionado para aderir ao PDV. O exame da tese recursal, no sentido de que o autor não possuía discernimento quando da adesão ao PDV ou que foi pressionado para aderir ao plano, esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. O aresto colacionado desserve à comprovação de dissenso pretoriano, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, por não refletir as premissas fáticas das quais partiu o acórdão recorrido. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001955-21.2017.5.22.0103. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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