- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2022
- Data de publicação
- 04/11/2022
TST – Agravo Interno 0000364-32.2020.5.21.0043, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 7ª Turma, j. 26/10/2022, p. 04/11/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PEDIDO DE DEMISSÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA. O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos aspectos de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica , esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, que verse sobre revisão de pedido indeferido o valor fixado no artigo 852-A da CLT, 40 salários-mínimos. No presente caso, considerando que o tema devolvido no recurso de revista reside no pedido de reversão de dispensa a pedido, em pleito autoral de valor superior ao patamar de 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação, reconheço presente a transcendência econômica. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", a Corte Regional indicou explicitamente os motivos que lhe formaram convencimento, pois, a partir do exame dos elementos de prova constantes dos autos, não identificou vício de consentimento no pedido de demissão do autor. Nesse contexto, sobressai inviável o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Na questão de fundo, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, no sentido de que "os fatores estressores narrados pelo reclamante eram insuficientes para justificar a anulação do pedido de demissão, elaborado de próprio punho e após deliberação prévia e pensada com a sua esposa, de forma que não se comprovou ter havido vício de consentimento", a adoção de conclusão diversa, no sentido de que seu pedido de demissão estava eivado de vício de consentimento capaz de torná-lo nulo, esbarra no óbice da Súmula 126, do TST. Agravo interno não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000364-32.2020.5.21.0043. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 04/11/2022.)
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