- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001838-33.2017.5.09.0122, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA . Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do empregado , o valor fixado no artigo 852-A da CLT e, na hipótese dos autos, há elementos a respaldar a conclusão de que os pedidos rejeitados e devolvidos à apreciação desta Corte ultrapassam o valor de 40 salários mínimos. Assim, admite-se a transcendência da causa. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENFRENTAMENTO DOS PONTOS VENTILADOS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. O exame dos autos revela que a Corte a quo proferiu decisão completa, válida e devidamente fundamentada, razão pela qual não prospera a alegada negativa de prestação jurisdicional. Agravo conhecido e não provido. ADESÃO A PLANO DE DISPENSA INCENTIVADA (PDI). EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. De acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 270 da SDI-1 desta Corte Superior, a adesão do empregado ao Plano de Dispensa Incentivada (PDI) não impossibilita o posterior ajuizamento de ação para reivindicar direitos oriundos do contrato de trabalho. Admite-se tal efeito apenas nos casos em que o plano houver sido instituído por norma coletiva, com previsão expressa de quitação total. Essa é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 590.415, com repercussão geral reconhecida: "A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". Na hipótese , depreende-se do acórdão regional, como destacado, que os requisitos foram observados. Ficou expressamente registrada a existência de norma coletiva, validamente firmada pelo sindicato, prevendo a quitação ampla e a devida assistência na assinatura do termo de adesão pelo autor. Além disso, foi observada a vigência do instrumento normativo e a presença de cláusula que permitia a renovação do período de inscrição antes estabelecido, por liberalidade da empresa. Assim, havendo ajuste individual com o empregado em que conste, expressamente, a condição de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, torna-se desnecessária a sua repetição no TRCT, para fins de preenchimento das exigências contidas na tese fixada pela Suprema Corte. Prevalece, portanto, a quitação total defendida pela parte ré. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001838-33.2017.5.09.0122. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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