- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0001041-10.2017.5.09.0655, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 25/05/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, II, DA CLT. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. Esta Corte tem firmado entendimento no sentido de que, para a caracterização do exercício de cargo de gestão, nos moldes do artigo 62, II, da CLT, além do adicional remuneratório, o empregado deve ter efetivos poderes de mando e gestão, gozar de autonomia decisória, devendo sua função refletir grau de fidúcia especial. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que o Reclamante, no exercício do cargo de gerente titular II de agência, detinha amplos poderes de mando e gestão, sendo aplicável à espécie a exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Assentou que, “ In casu, emerge dos depoimentos transcritos na sentença e dos documentos colacionados que o autor era a autoridade máxima da área comercial da agência estando subordinado apenas ao gerente regional que ficava em Cascavel. Possuía alçada diferenciada e 4 a 6 empregados subordinados dos quais fazia suas avaliações (fls. 904/954), participava e presidia comitê de crédito da agência e apresentava proposta concedendo ou negando crédito ao cliente, assinava documentos em conjunto com o gerente operacional, tinha pleno acesso à agência e ao cofre, possuía procuração com poderes para atuar em nome do réu (fl. 965). ” Registrou que, “ A existência do gerente administrativo/operacional não afasta a conclusão do enquadramento do autor no art. 62, II, da CLT, em todo o período imprescrito. Ao contrário, pois revelado que na agência quando muito havia dois gerentes, autoridades máximas, cada um responsável pela respectiva área de atuação, sendo o reclamante o gerente comercial do banco, subordinado apenas à gerência regional e sendo o único que não possuía controle de jornada, pois até o gerente operacional fazia a anotação o que coloca em destaque o cargo do gerente comercial. Inclusive restou demonstrado na avaliação do ocupante do cargo de gerente administrativo/operacional, segunda testemunha do réu, Giovanni Galante, que o autor era o superior imediato (fl. 913), o que também evidencia sua superioridade na agência. ” Consignou que “ os relatórios de log-in/log-out na plataforma gerencial apresentados com a inicial (fls. 237/244) não configuram o controle de horários, mas simples acesso ao sistema informatizado no período, inexistindo efetivo controle da jornada praticada pelo reclamante dado o cargo máximo ocupado na agência e seu enquadramento no art. 62, II, da CLT. ” Nesse contexto, as premissas fáticas registradas pelo Tribunal Regional não autorizam, por si sós, a aplicação à espécie da exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, ponderando-se que, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal ao artigo 879, § 7º, e ao artigo 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que venha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (conforme decisão proferida no julgamento dos embargos de declaração opostos pela AGU, ocorrido na sessão virtual de 15 a 22 de outubro de 2021, em que se sanou erro material da decisão embargada, da qual constava que a taxa SELIC incidiria a partir da citação). Trata-se de aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, “ Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). ” Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, “(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. ” Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora, na forma do art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991, são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001041-10.2017.5.09.0655. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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