JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010015-47.2016.5.09.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010015-47.2016.5.09.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CARGO DE GESTÃO. ART. 62, II, DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. No caso presente, o Tribunal Regional, após detido exame do conjunto probatório, registrou premissas fáticas que revelam o exercício pelo Reclamante de funções que impõem o seu enquadramento na hipótese exceptiva do artigo 62, II, da CLT. Destacou que "em relação ao elemento objetivo, analisando as fichas financeiras do autor (fls. 108 e seguintes), observo que ele, na qualidade de gerente, sempre percebeu remuneração elevada, em muito superior a 40% do piso mínimo da categoria (vide CCTs de fls. 31 e seguintes), o que equivale ao pagamento de gratificação pelo exercício da função, ainda que não tenha sido se dado sob rubrica destacada. Assim, com todo o respeito que atribuo à posição de origem, reputo comprovado o preenchimento do requisito objetivo para caracterização da exceção do artigo 62, II, da CLT" (fl. 483). Ao analisar a prova oral, consignou, quanto ao requisito subjetivo, que "das declarações prestadas pelo próprio obreiro, extrai-se que, a partir de maio de 2014, ele passou a atuar com poder de mando a autorizar o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, da CLT. Veja-se que ele mesmo admitiu que houve uma reestruturação na empresa e que a partir de tal momento houve ampliação de suas atribuições, passando a deter o poder de contratar e dispensar empregados, aplicar penalidades, além de ter grande número de subordinados e responder diretamente ao presidente da empresa ré, além de ter liberdade de atuação dentro do setor que estava sob sua responsabilidade (p. ex. decisão sobre organização e contratação de fornecedores). Atuou, pois, como verdadeira extensão do empregador" (fl. 486). Concluiu, assim, que a Reclamada comprovou o enquadramento do Autor na exceção do art. 62, II, da CLT, a partir de maio de 2014. Diante de tais premissas, entendo que o Reclamante se enquadra no art. 62, II, da CLT, razão pela qual indevidas as horas extras. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58/DF. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. 1. Caso em que o recurso de revista da Reclamada foi conhecido e parcialmente provido para determinar a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic, com base na decisão do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade 58. Não há afronta à coisa julgada tampouco se cogita de superação dos limites da cognição judicial, mas apenas a aplicação da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º). De se notar que, mesmo após o trânsito em julgado, é possível, em situações determinadas, questionar a ineficácia de coisa julgada contrária à decisão proferida pelo STF, seja em impugnação à execução, seja em ação rescisória (CPC, art. 535, § 5º, § 7º e § 8º), o que corrobora a necessidade de coerência nas respostas judiciais. Por fim, a ordem jurídica prevê competir ao órgão judicial dimensionar os critérios de atualização do débito, independentemente de discussão ou provocação da parte, do que decorre inexistir preclusão para o respectivo enfrentamento (arts. 832, § 1º, e 835 da CLT). Assim, diante da tese fixada no precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal, não há como dissociar o debate acerca da correção e dos juros de mora. 2. Quanto aos juros de mora, conforme consta da ementa da ADC 58, " Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). " Assim, na fase pré-judical incide o IPCA-E, como fator de correção monetária, e juros na forma do art. 39 da Lei 8.177/91. Quanto à fase judicial, consoante decidido pelo Plenário do STF na ADC 58/DF, "(...), a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. " Isso porque a taxa SELIC é um índice composto, ou seja, funciona como indexador de correção monetária e de juros moratórios, concomitantemente, nos termos do art. 406 do Código Civil. Logo, os juros de mora são devidos apenas na fase pré-judicial, ao passo que, na fase judicial, os juros já estão englobados na taxa SELIC. 3. Em relação ao pedido de indenização de indenização suplementar (art. 404, parágrafo único, do CPC), registre-se que a decisão da Suprema Corte na ADC 58 visou à adoção de um critério de atualização de débitos razoável e proporcional e que atendesse ao princípio da neutralidade temporal, não havendo falar, por conseguinte, em lesão patrimonial passível de reparação. 4. Cumpre registar que a Suprema Corte, em julgamento recente, ao examinar os embargos de declaração opostos ao acórdão lavrado nos autos da ADC 58, considerou configurado erro material na fixação do instante a partir do qual deveria incidir a SELIC, fazendo-o nos seguintes termos: " No caso, reconheço a ocorrência do erro material no acórdão embargado, conforme apontado pela Advocacia-Geral da União. De fato, constou da decisão de julgamento e do resumo do acórdão que a incidência da taxa SELIC se daria, apenas, a partir da citação [...]. No entanto, conforme fundamentação do meu voto e ementa do acórdão, decidiu-se pela incidência da taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação : [...]. Dessa forma, faz-se necessário acolher os embargos, no ponto, para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do acórdão. " Considerando, pois, a força vinculante e a eficácia erga omnes das decisões proferidas pela Excelsa Corte (CF, art. 102, § 2º), os cálculos deverão considerar a diretriz acima referida para a contagem dos juros, evitando-se questionamentos ulteriores (CPC, arts. 525, §§ 12 a 15, e 535, §§ 8º a 12), que apenas comprometem a razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII c/c o art. 4º do CPC). Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010015-47.2016.5.09.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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