- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
TST – Agravo 1001156-08.2017.5.02.0720, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 05/03/2025, p. 13/03/2025
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO 1. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA À AUTORA. AGRAVO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao seu recurso, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I. 2. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não se insurge, de forma direta e específica, contra os fundamentos adotados na decisão monocrática que julgou seu agravo de instrumento, mas tão somente reitera seus argumentos recursais, com pretensão de debate do mérito do apelo. 3. Incide o óbice da Súmula nº 422 ao conhecimento do agravo. Agravo de que não se conhece. 2. CARGO DE GESTÃO. ARTIGO 62, PARÁGRAFO ÚNICO E II, DA CLT. SÚMULA Nº 126. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. A interpretação sistemática das normas insculpidas no inciso II e no parágrafo único do artigo 62 da CLT permite concluir que, para a configuração do cargo de gestão, excludente da percepção de horas extraordinárias, o legislador ordinário exigiu que o alto empregado, além do exercício de encargos de gestão (critério subjetivo), ostente padrão remuneratório elevado em relação aos demais (critério objetivo). 2. No caso , o Tribunal Regional, com base no acervo fático-probatório do processo, notadamente a prova testemunhal, julgou demonstrado que a reclamante não se enquadrava na exceção do artigo 62, II, da CLT, pois não possuía amplos poderes de gestão, exercendo funções de " gerente de canais de relacionamento ", que não se coadunam com o cargo de gestão preconizado no referido dispositivo, o qual exige o exercício de cargos de gestão equiparados aos de diretores e chefes de departamento ou filial. Ressaltou que o cargo da autora, no máximo, seria equivalente a um líder ou coordenador (indivíduo que chefia um grupo de trabalhadores), que estava subordinado ao superintendente. Pontuou que não basta ter subordinados para ser enquadrado na exceção ao regime de horas extraordinárias. Consignou que o conjunto probatório nem de longe demonstra que a reclamante fosse a autoridade máxima ou responsável pela gestão do empreendimento, quando muito gerenciava uma equipe de projetos. Dessa forma, manteve a sentença que entendeu ser a autora uma gerente média bancária, devendo ser enquadrada no artigo 224, § 2º da CLT . 3. Para se infirmar as premissas fáticas expostas pela Corte Regional, com a finalidade de verificar a configuração ou não de cargo de confiança, far-se-ia necessário o reexame dos fatos e provas do processo, o que é vedado, nesta fase recursal, em função da Súmula nº 126 . 4. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. Agravo a que se nega provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58 E TEMA 1191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. 1. O e. STF, ao prolatar a decisão nos autos da ADC 58, modulou os seus efeitos jurídicos, distinguindo, na ocasião, as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), e os juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentenças já transitadas em julgado, nas quais foram expressamente estabelecidos, na fundamentação ou na parte dispositiva, a TR ou o IPCA-E e os juros de 1% ao mês, tais critérios igualmente devem ser mantidos; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal , deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplicam-se os parâmetros definidos pelo STF. 2. Ademais, a egrégia SBDI-1 deste Tribunal Superior, ao apreciar o recurso E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, na Sessão do dia 17/10/2024, decidiu aplicar a alteração dos artigos 389 e 406 do Código Civil, efetivada pela Lei nº 14.905/2024, o que também deve ser observado. 3. Na hipótese , o Tribunal Regional determinou a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas, sem limitação temporal, o que contraria a tese vinculante fixada pela Suprema Corte por ocasião do julgamento da ADC 58. 4. Desse modo, não merece reparos a decisão monocrática ora agravada, que considerando os julgamentos da ADC 58 e do E-ED- E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, deu provimento ao recurso de revista da reclamante a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: " a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei nº 8.177/1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. " Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001156-08.2017.5.02.0720. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 05/03/2025. Juntado aos autos em 13/03/2025.)
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