JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000075-12.2021.5.08.0016

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0000075-12.2021.5.08.0016, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. VÍNCULO DE EMPREGO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . No caso, o Regional consignou que ficou demonstrada a presença dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Logo, considerando os argumentos de que não ficaram comprovados os requisitos para o reconhecimento do vínculo de emprego, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir no sentido das alegações da parte, procedimento vedado a esta Corte por meio da Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000075-12.2021.5.08.0016. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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