- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0000456-56.2018.5.10.0020, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA POR MAIS DE 10 ANOS. CONDIÇÃO ALCANÇADA ANTERIORMENTE À LEI 13.467/2017. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. INCORPORAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 372/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou que, sendo a gratificação função percebida por mais de dez anos, deve ser incorporada à remuneração, em respeito à estabilidade econômica do empregado. O princípio da estabilidade financeira, prestigiado pelo entendimento consagrado na Súmula 372, I, do TST, tem por objetivo preservar o padrão remuneratório do empregado destituído de cargo em comissão que ocupou por dez anos ou mais, bem como daquele que ocupou de forma ininterrupta vários postos de confiança por esse mesmo período. A preservação do padrão remuneratório percebido deriva, ainda, dos postulados fundamentais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) e da irredutibilidade salarial (art. 7º, VI, da CF de 1988). Cumpre esclarecer, ademais, que o TRT registrou que não houve comprovação de justo motivo para reversão, e que eventual reestruturação da empresa ou contingenciamento de despesas não autorizam a perda da estabilidade financeira, em total consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000456-56.2018.5.10.0020. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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