- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0010643-27.2013.5.01.0222, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO DA PAUTA DE JULGAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A questão relativa à ausência de intimação pessoal da pauta de julgamento do agravo de petição não foi analisada pelo Tribunal Regional, tampouco foi ele instado a se manifestar por meio dos embargos declaratórios. De se destacar que o Demandado poderia ter ventilado a questão opondo embargos de declaração, porquanto no processo do trabalho, como se sabe, as nulidades são declaradas mediante provocação das partes, que devem argui-las na primeira oportunidade que tiverem para manifestação (art. 795 da CLT). Portanto, deixando a parte prejudicada de apontar o gravame na primeira oportunidade que se seguiu à alegada configuração, resta preclusa a oportunidade para o exame do procedimento judicial questionado. Julgados. 2. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Na hipótese presente, as alegações sobre a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas trabalhistas devidas pela prestadora de serviços configuram inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. 3. JUROS DE MORA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. A decisão do Tribunal Regional, quanto aos juros de mora aplicáveis à hipótese de condenação subsidiária de ente público, está de acordo com a Orientação Jurisprudencial 382 da SBDI-1 desta Corte, que dispõe: " A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no artigo 1º-F da Lei 9.494, de 10.09.1997 ". Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010643-27.2013.5.01.0222. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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