JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100915-19.2017.5.01.0225

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0100915-19.2017.5.01.0225, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO MUNICÍPIO ACERCA DA PAUTA DE JULGAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Quanto à nulidade do acórdão regional por falta de intimação pessoal da pauta de julgamento, atente-se que, nos termos do art. 795, caput , da CLT, “ as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos ”. 2. Na hipótese, o Município de Mesquita sustenta nulidade do acórdão proferido na fase de conhecimento tão somente agora na fase de execução. É certo que a parte recorrente dispunha do prazo dos embargos de declaração para manifestar-se, na fase de conhecimento, perante o TRT de origem sobre a nulidade arguida, mas quedou-se silente. Assim, deixando de arguir a nulidade na primeira oportunidade que dispunha, operou-se a preclusão, na forma prevista no art. 795 da CLT. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESE. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional não emitiu tese sob o viés apontado pelo recorrente em suas razões recursais, qual seja: a inexigibilidade do título executivo judicial, uma vez que o Município teria sido condenado subsidiariamente presumindo a sua culpa in vigilando e in eligendo , em contrariedade ao precedente firmado pelo STF no RE 760.931. 2. Assim, por carecer o tema do necessário prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST), não há como se examinar o recurso de revista no tópico. Agravo a que se nega provimento. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 382 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. É pacífica a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 382 da SBDI-1, de que a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente, não se beneficia da limitação dos juros de mora prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0100915-19.2017.5.01.0225. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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