JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000704-73.2019.5.02.0446

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000704-73.2019.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO VALOR RELATIVO À COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MAJORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO . Na forma da Súmula nº 245 do TST, a comprovação do preparo recursal deve ser realizada no prazo do referido apelo, sendo assim, a ausência do recolhimento das custas majoradas, ainda que já tenha havido recolhimento de parte destas por ocasião da interposição do recurso ordinário, não implica recolhimento insuficiente, mas sua efetiva ausência. Diante disso, não se cogita de intimação da parte para complementar o valor devido, pois a norma contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC de 2015, que somente é aplicável em caso de recolhimento insuficiente do valor do preparo, e não aos casos em que se verifica a ausência de recolhimento do depósito recursal ou das custas processuais. Melhor sorte não socorre a reclamada no que diz respeito à pretendida aplicação do disposto no § 4º do artigo 1.007 do CPC de 2015, visto que a regra nele prevista não se aplica ao processo do trabalho, nos termos em que dispõe o artigo 10 da Instrução Normativa nº 39/2016 deste Tribunal, que prevê expressamente a compatibilidade apenas dos §§ 2º e 7º do referido dispositivo processual com a esfera processual trabalhista. Ademais a CLT possui regramento próprio quanto à apuração das custas processais a serem recolhidas, conforme previsto em seu artigo 789 CLT, não havendo que se falar em aplicação subsidiária do Código de Processo Civil nesta hipótese. Precedentes. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000704-73.2019.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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