JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101577-82.2016.5.01.0462

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo 0101577-82.2016.5.01.0462, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N° 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . EMPRESA PRIVADA . A decisão regional foi proferida em perfeita consonância com a Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial." Isso porque está registrado na decisão regional que a segunda reclamada foi diretamente beneficiada pelos serviços prestados pelo autor. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0101577-82.2016.5.01.0462. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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