- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Agravo 0001106-63.2011.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA BANCÁRIA ESPECIAL CARACTERIZADA. ARTIGO 224, § 2º, DA CLT. ÓBICE DAS SÚMULAS 102, I, E 126 DO TST. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para a caracterização do cargo de confiança bancário não se exige amplos poderes de mando, representação ou substituição do empregador. Para sua configuração, exige-se apenas o recebimento de gratificação de função não inferior a um terço do salário e o exercício de função de maior relevância, que demande maior fidúcia por parte do empregador, com atribuições capazes de diferenciar o empregado do bancário comum. 2. No caso presente, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu que o Autor detinha cargo cujas funções eram de fidúcia diferenciada, uma vez que controlava e supervisionava um grupo de trabalho no setor de processamento de compensação de cheques da instituição bancária, em que pese estivesse subordinado ao gerente da área. Ponderou que, embora não se possa falar em poderes de ampla gestão, as funções do cargo do Reclamante eram de fidúcia diferenciada, tendo em vista que tinha sob seu comando assistentes para a realização das atividades, sendo responsável pelos seus horários, verificação das faltas cometidas e organização do grupo para atender à demanda. Acrescentou, ainda, que o obreiro percebia gratificação de função em percentual elevado, superior ao 1/3 referido no § 2º do artigo 224 da CLT, restando caracterizada a presença do requisito objetivo para o enquadramento do Autor na exceção da jornada de seis horas. Concluiu ser evidente a fidúcia diferenciada e a condição de chefia exercida pelo Reclamante em relação ao grupo que coordenava, registrando que “tais empregados, estavam sujeitos à jornada normal do bancário prevista no caput do artigo 224, da CLT, enquanto o trabalho do autor o colocava em uma função de fidúcia acima do exigido a estes empregados”. Por fim, destacou que o caso não se trata da inserção do Autor na exceção do art. 62 da CLT, mas naquela prevista no § 2º do artigo 224 do mesmo diploma legal, o qual prevê o exercício de funções de chefia inegavelmente não tão extenso e acentuado. Nesse cenário, diante das premissas fáticas delineadas no acórdão proferido pelo Tribunal Regional, a qual não admite revolvimento (Súmulas 102, I e 126 do TST), no sentido de que o Reclamante não exercia atividades que demandavam maior fidúcia, deve ser mantida a decisão em que a Ré foi condenada ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e/ou quadragésima semanal e reflexos. 3. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001106-63.2011.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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