- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001633-83.2017.5.02.0444, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria" foi fundamentada no descumprimento da exigência contida no artigo 896, § 1º-A, da CLT, tendo em vista que não houve indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. No entanto, a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que a inaplicabilidade da prescrição total à pretensão deduzida na presente lide configura patente afronta ao artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal e às Súmulas 275, II, 294 e 327 do TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Por fim, saliente-se que o óbice processual detectado no caso (artigo 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422 do TST) inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo a que se nega provimento . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 221 E 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório produzido, estabeleceu as seguintes premissas: a) o Reclamante foi admitido em 04/05/1955 e desligado em 01/08/1988; b) o Acordo Coletivo firmado em 1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, mais precisamente na cláusula 7ª, estabeleceu a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; c) o DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reportou-se ao Acordo Coletivo de 1963 na Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP para posicionar-se de modo favorável à pretensão dos aposentados admitidos até 04/06/1965, no sentido de se manter a paridade dos seus proventos de aposentadoria com os salários dos empregados em atividade; e d) consta dos autos requerimento administrativo do Autor pretendendo seu reenquadramento no PECS de 2013, sem qualquer resposta, contudo. Concluiu a Corte Regional, pois, que o tratamento desigual entre o Reclamante e o pessoal da ativa configurava inobservância aos artigos 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e 422 do Código Civil. E, assim, eram devidas diferenças de complementação de aposentadoria ao Autor, seja porque o direito à complementação encontra-se previsto na cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, seja porque o Reclamante requereu seu enquadramento no PECS 2013, conquanto não tenha obtido resposta. Assim, a aferição da veracidade da alegação de que o Autor optou por permanecer vinculado ao quadro de carreira de 1989, denominado PUCS (Plano Unificado de Cargos e Salários), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório em que se assenta o acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, o acórdão regional revela consonância com as disposições constantes do item I da Súmula 288 do TST e com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não se cogita de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF, tampouco ao artigo 37 da Carta Magna, pois sequer houve indicação específica do inciso supostamente violado (Súmula 221 do TST). Por fim, os óbices processuais detectados no caso (Súmulas 126, 221 e 333 do TST) inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001633-83.2017.5.02.0444. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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