- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000068-75.2017.5.02.0447, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE PROVENTOS DOS INATIVOS COM OS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 327/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria" foi fundamentada na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT, em face da consonância do acordão regional com a Súmula 327 desta Corte. Com efeito, restou registrado pela Corte Regional que a pretensão é de diferenças de complementação de aposentadoria que decorrem do pagamento supostamente inferior ao devido, em razão da inobservância dos critérios de paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos ativos da CODESP. O entendimento deste Tribunal Superior, disposto na Súmula 327, é no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. No caso, considerando que o Reclamante já vinha percebendo complementação de aposentadoria, a prescrição a ser aplicada é a parcial, nos termos da Súmula 327/TST. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a referida súmula, afigura-se incensurável a decisão agravada porque inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Precedentes. Por fim, saliente-se que o óbice processual detectado no caso (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST) inviabiliza a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culmina com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Agravo a que se nega provimento . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126, 221 E 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 5º, II, E 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório produzido, estabeleceu as seguintes premissas: 1) o Reclamante foi admitido em 22/05/1954 e desligado em 08/10/1979, quando se aposentou; 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; 3) o DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reportou-se ao Acordo Coletivo de 1963 na Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP para posicionar-se de modo favorável à pretensão dos aposentados admitidos até 04/06/1965 de manter a paridade dos seus proventos de aposentadoria com os salários dos empregados em atividade; 4) a coexistência de trabalhadores na ativa vinculados a diferentes planos de cargos (PUCS/1989, PCS/2007 e PECS/2013) não altera o direito dos inativos admitidos até 04/06/1965 à paridade expressamente garantida na norma instituidora da complementação de aposentadoria e 5) aos aposentados não foi facultado o exercício de opção por um dos planos de cargos e salários. Concluiu a Corte Regional, pois, que a paridade entre os proventos dos aposentados e os salários dos trabalhadores em exercício restou assegurada na cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, e, ainda, que o Autor não teve a prerrogativa de exercer a opção por um dos planos de cargos e salários da Reclamada. Assim, a aferição da veracidade da alegação de que a Autora optou por permanecer vinculada ao quadro de carreira de 1989, denominado PUCS (Plano Unificado de Cargos e Salários), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório em que se assenta o acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, o acórdão regional revela consonância com as disposições constantes do item I da Súmula 288 do TST e com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não se cogita de ofensa ao artigo 5º, inciso II, da CF, tampouco ao artigo 37 da Carta Magna, pois sequer houve indicação específica do inciso supostamente violado (Súmula 221 do TST). Por fim, os óbices processuais detectados no caso (Súmulas 126, 221 e 333 do TST) inviabilizam a análise da matéria de fundo debatida no recurso de revista e, assim, culminam com a própria ausência de transcendência da causa, sob quaisquer de suas espécies. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000068-75.2017.5.02.0447. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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