JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000100-86.2017.5.02.0445

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

TST – Agravo 1000100-86.2017.5.02.0445, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 14/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PARIDADE DE PROVENTOS DOS INATIVOS COM OS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA ATIVA. CONSONÂNCIA COM A SÚMULA 327/TST. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST E DO § 7º DO ARTIGO 896 DA CLT. A manutenção da decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista quanto à "prescrição da pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria" foi fundamentada na Súmula 333 do TST e no § 7º do artigo 896 da CLT, em face da consonância do acordão regional com a Súmula 327 desta Corte. Com efeito, restou registrado pela Corte Regional que a pretensão é de diferenças de complementação de aposentadoria, as quais decorrem do pagamento supostamente inferior ao devido, em razão da inobservância dos critérios de paridade entre os proventos dos inativos e os vencimentos dos ativos da CODESP. O entendimento deste Tribunal Superior, disposto na Súmula 327, é no sentido de que a pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação. No caso, considerando que o Reclamante já vinha percebendo complementação de aposentadoria, a prescrição a ser aplicada é a parcial, nos termos da Súmula 327/TST. Nesse contexto, encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a referida súmula, afigura-se incensurável a decisão agravada porque inviável o processamento do recurso, nos termos da Súmula 333/TST e do § 7º do artigo 896 da CLT. Julgados. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. REENQUADRAMENTO NO PECS DE 2013. PARIDADE COM OS TRABALHADORES DA ATIVA. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 5º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional, analisando o acervo fático-probatório produzido, estabeleceu as seguintes premissas: 1) o Reclamante foi admitido em 1/11/1958 e desligado em 3/5/1993, quando se aposentou; 2) a cláusula 7ª do Acordo Coletivo firmado em 04/10/1963 entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários previa a paridade entre a remuneração dos ativos e inativos; 3) o DEST - Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, reportou-se ao Acordo Coletivo de 1963 na Nota Técnica nº 293/CGPOL/DEST/SE-MP para posicionar-se de modo favorável à pretensão dos aposentados admitidos até 04/06/1965 de manter a paridade dos seus proventos de aposentadoria com os salários dos empregados em atividade; e 4) o Reclamante requereu administrativamente seu reenquadramento no PECS/2013, sem êxito, contudo. Concluiu a Corte Regional, pois, que a paridade entre os proventos dos aposentados e os salários dos trabalhadores em exercício restou assegurada na cláusula 7ª do Acordo Coletivo celebrado entre o Governo Federal e a Federação Nacional dos Portuários, e, ainda, que houve requerimento administrativo feito pelo ex-empregado para enquadrar-se no PECS de 2013, sem êxito, no entanto. Assim, a aferição da veracidade da alegação de que o Autor optou por permanecer vinculado ao quadro de carreira de 1989, denominado PUCS (Plano Unificado de Cargos e Salários), demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório em que se assenta o acórdão recorrido, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. No mais, o acórdão regional revela consonância com as disposições constantes do item I da Súmula 288 do TST e com a jurisprudência majoritária desta Corte, o que atrai a incidência da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000100-86.2017.5.02.0445. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 16/12/2022.)
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