JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0049100-43.2000.5.04.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0049100-43.2000.5.04.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEDUÇÃO DO COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE FUNÇÃO - CTVF. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional asseverou que, " a sentença de conhecimento julga procedente, em parte, a presente ação quanto aos pedidos deduzidos na inicial (págs. 52-60 do PDF), e condena o Banco executado [...] ao restabelecimento da parcela 'anuênio' e ao pagamento - conforme valores que serão conhecidos em liquidação de sentença, com juros e atualização monetária na forma da lei, segundo critérios que venham a ser definidos naquela fase preparatória ao processo de execução, respeitados os estritos termos e limites da fundamentação, e autorizada a retenção das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis e das devidas em favor das Caixas de Previdência e Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - de diferenças salariais resultantes da supressão da parcela 'anuênio', em prestações vencidas e vincendas, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias com 1/3, gratificações, licenças-prêmio, depósitos do FGTS e parcelas resilitórias. (Grifa-se.)" Consignou que, " Como se vê, o título executivo indica expressamente as deduções que autoriza, não havendo determinação para o abatimento dos valores pagos a título da verba denominada de CTVF dos anuênios, cuja matéria sequer é ventilada na contestação (págs. 30-51 do PDF), frisando-se que a ordem de obediência aos regulamentos da empresa encontra seus limites na fundamentação e no dispositivo da decisão exequenda, não permitindo a abertura de discussão sobre matérias que estejam fora dos limites da lide (CPC, arts. 141 e 492). Assim, neste momento processual, não cabe a apuração das diferenças de anuênios deferidas de forma diversa do que é previsto no título executivo, sob pena de afronta a coisa julgada, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. " A Agravante sustenta que houve ofensa à coisa julgada. No entanto, ao contrário do que alega a Agravante, houve estrita observância à coisa julgada, na medida em que o Tribunal Regional do Trabalho nada mais fez que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial. O acórdão regional encontra-se em plena conformidade com a coisa julgada, restando ileso o artigo 5º, XXXVI, da CF. Outrossim, a alegação de violação do artigo 5º, III e LIV, da CF não guarda pertinência temática com a matéria em discussão. Ademais, a apontada violação do art. 5º, LV, da CF configura inovação recursal, uma vez que as argumentações foram veiculadas tão somente nas razões de agravo. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0049100-43.2000.5.04.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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