JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-90.2010.5.05.0461

Relator(a)
ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
11/06/2026
Data de publicação
17/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001395-90.2010.5.05.0461, Rel. ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE, 7ª Turma, j. 11/06/2026, p. 17/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Pela leitura do trecho dos embargos declaratórios, observa-se que o Tribunal Regional entendeu que a parcela CTVF não deveria ser excluída da base de cálculo dos anuênios, uma vez que " não houve determinação no título executivo de dedução da verba CTVF quando da apuração das diferenças de anuênio. (...) ". Destarte, ainda que contrária ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue. Intacto, portanto, o artigo 93, IX, da CRFB. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. CÁLCULO DOS ANUÊNIOS. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. Para se configurar a ofensa direta ao referido dispositivo, deve haver a inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a liquidanda. A hipótese, contudo, não se verifica quando há necessidade de se interpretar o título executivo judicial, para se concluir pela lesão ao dispositivo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST. No caso dos autos, eventual reforma da decisão importaria a interpretação do título executivo judicial, o que se mostra inviável nesta fase recursal. Precedentes sobre a mesma matéria. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001395-90.2010.5.05.0461. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/06/2026. Juntado aos autos em 17/06/2026.)
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