JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-46.2013.5.20.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/12/2024
Data de publicação
13/12/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001811-46.2013.5.20.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 11/12/2024, p. 13/12/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. EXECUÇÃO. ANUÊNIOS. COMPENSAÇÃO. PARCELA COMPLEMENTO VARIÁVEL DE FUNÇÃO COMISSIONADA (CTVF). IMPOSSIBILIDADE. Hipótese em que o TRT manteve a sentença que entendeu pela impossibilidade de compensação dos anuênios deferidos com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Esta Corte tem o entendimento de que quando se trata de parcelas com origem e fatos geradores distintos, indevida a compensação dos anuênios com a verba Complemento Temporário Variação de Função (CTVF). Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O acórdão recorrido analisou a matéria debatida nos autos, estando suficientemente fundamentado, uma vez que consignou expressamente as razões de fato e de direito no tocante à limitação do rol de substituídos apresentado na inicial e a Certidão de Objeto de Pé, id 940909, não havendo omissão quanto às questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Agravo de instrumento a que se nega provimento. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. Ante a possível violação do art. 5º, XXXVI, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ATÉ 31/08/96. CUMPRIMENTO DOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO. 1. Hipótese em que o TRT manteve o entendimento da sentença, no sentido de que os substituídos devem restringir-se ao rol indicado na ação originária. 2 . No caso, a hipótese trata da execução de título executivo formado na ação coletiva nº 0064900-97.2000.5.20.0005, em que a determinação do comando exequendo não limitou o seu alcance aos empregados indicados no rol anexo à petição inicial, visto que, na parte dispositiva do título executivo judicial, consta a obrigação de restabelecer os anuênios para empregados admitidos até 31/08/1996. 3 . Tal entendimento, inclusive, se confirma pelo pedido veiculado na inicial da ação coletiva, em que se requer a condenação em relação aos empregados do banco na base territorial representada pelo sindicato ou, subsidiariamente, para todos os associados do sindicato relacionados no rol anexado à petição inicial. 4. Nessa linha de ideias, o Tribunal Regional, na decisão transitada em julgado, deferiu o pedido principal nos termos postulados, ao determinar o restabelecimento dos anuênios aos empregados admitidos até 31/08/1996, não passando, portanto, à análise do pedido subsidiário, restrito aos associados constantes na lista apresentada. 5 . Inclusive, importa destacar que, recentemente, esta 2ª Turma, reexaminando a mesma matéria tratada nos presentes autos, não conheceu do recurso de revista interposto pelo banco executado por entender que o TRT , ao autorizar a inclusão de empregados admitidos até 31/8/1996 , cumpriu os exatos termos do título exequendo. 6 . Assim, ofende a coisa julgada a decisão que deixa de observar a inclusão dos empregados admitidos até a data expressamente definida no título executivo . Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001811-46.2013.5.20.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 11/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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