- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 1003973-66.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO . AGRAVO EM MANDADO DE SEGURANÇA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 463, II, DO TST. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OJ 148 DA SBDI-2 E 269, II, DA SBDI-1 DO TST. ART. 99, § 7° DO CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. 1. Condenadas ao pagamento de custas processuais pela Corte a qu o, as Impetrantes interpuseram recurso ordinário, pugnando, em preliminar, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, o referido pleito restou indeferido por decisão monocrática deste Relator. 3. Conforme a OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" . O art. 99, § 7°, do CPC de 2015, por sua vez, dispõe que " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 4. No caso, as Recorrentes foram intimadas, para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais fixadas na Corte Regional . Findo o prazo fixado, as Recorrentes deixaram de recolher as custas processuais, portanto, o recurso ordinário está deserto, nos termos das OJs 148 da SBDI-2 do e 269, II, da SBDI-1 do TST, bem como do art. 99, § 7°, do CPC de 2015 . Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1003973-66.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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