- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0010224-57.2020.5.15.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO. SÚMULA N° 463, II, DO TST. CUSTAS PROCESSUAIS. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. ART. 99, § 7° DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESERÇÃO. 1. Ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira da parte recorrente, pessoa jurídica, consoante o item II da Súmula 463 do TST, o referido pleito restou indeferido por decisão monocrática do Relator. 2. Conforme OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte, " indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". O art. 99, § 7°, do CPC de 2015, por sua vez, dispõe que " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 3. Diante do indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, a Recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento. Findo o prazo fixado e não demonstrado o recolhimento, o recurso ordinário está deserto, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, bem como do art. 99, § 7°, do CPC de 2015. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010224-57.2020.5.15.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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