- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/11/2022
- Data de publicação
- 25/11/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000739-69.2018.5.09.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/11/2022, p. 25/11/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA . GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 463, II, DO TST. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA. OJ 269, II, DA SBDI-1 DO TST. ART. 99, § 7° DO CPC DE 2015. CUSTAS PROCESSUAIS NÃO RECOLHIDAS. DESERÇÃO. 1. Condenada ao pagamento de custas processuais pela Corte a qu o, a Autora interpôs recurso ordinário, pugnando, em preliminar, pela concessão do benefício da justiça gratuita. 2. Ausente a comprovação cabal da alegada incapacidade financeira, consoante o item II da Súmula 463 do TST, o referido pleito restou indeferido por decisão monocrática do Relator. 3. Conforme OJ 269, II, da SBDI-1 desta Corte, "indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)" . O art. 99, § 7°, do CPC de 2015, por sua vez, dispõe que " requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento ". 4. No caso, a Recorrente foi intimada para comprovar, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais fixadas na Corte Regional. Findo o prazo fixado e não demonstrado o recolhimento do tributo, o recurso ordinário está deserto, nos termos da OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, bem como do art. 99, § 7°, do CPC de 2015. Recurso ordinário não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000739-69.2018.5.09.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/11/2022. Juntado aos autos em 25/11/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.