- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0052700-78.1996.5.17.0006, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 . POSSIBILIDADE. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. 1. Decisão Regional em que adotado o entendimento de que embora o crédito trabalhista ostente natureza alimentícia, não se enquadra na definição legal para relativização da impenhorabilidade do salário e/ou benefício de aposentadoria, notadamente no caso dos autos, em que se trata de benefício de aposentadoria por invalidez, se mostrando desproporcional e sem razoabilidade a penhora de qualquer fração de tal benefício. Aparente violação do art. 1º, incisos III , da CF , que consagra o princípio da dignidade da pessoa humana e abriga os valores sociais do trabalho, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE. EXECUÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA/PENSÃO. ATO IMPUGNADO PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. POSSIBILIDADE.. TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso presente, constato haver transcendência, tendo em vista haver aparente desrespeito a jurisprudência dominante desta Corte Superior. 2. Quanto à matéria de fundo, após a vigência do novo CPC, considerando a redação do art. 833, parágrafo segundo, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, esta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando o bloqueio de valores em conta salário ou em proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais, até o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015 . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0052700-78.1996.5.17.0006. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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