JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0086100-72.1999.5.17.0008

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
15/06/2022
Data de publicação
20/06/2022

TST – Agravo de Instrumento 0086100-72.1999.5.17.0008, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 15/06/2022, p. 20/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Não há falar em nulidade do julgado, pois o Tribunal Regional se manifestou sobre todas as premissas em torno da controvérsia. Ausência de transcendência. Agravo de Instrumento desprovido. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Há transcendência política na causa que trata sobre a possibilidade de penhora sobre proventos de aposentadoria da parte executada. Diante da aparente afronta do art. 5º, XXII, da Constituição Federal, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO. PENHORA. PROVENTOS, PENSÕES E OUTROS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE DA OJ 153 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 833, IV, e § 2º, do CPC/2015, os vencimentos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões são impenhoráveis, contudo, tais disposições não se aplicam às hipóteses de penhora para pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, respeitado o limite imposto no art. 529, § 3º, do CPC. Como os créditos de natureza trabalhista possuem nítido cunho alimentar, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há falar em ilegalidade nas decisões judiciais que determinam bloqueio de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, quando realizadas na vigência do CPC/2015. Inaplicabilidade da Orientação Jurisprudencial 153 da SBDI-2/TST. Precedentes. Transcendência política reconhecida e recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0086100-72.1999.5.17.0008. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 15/06/2022. Juntado aos autos em 20/06/2022.)
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