JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-66.2017.5.06.0017

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001222-66.2017.5.06.0017, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DELINEADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AUTORIZAM O DISTINGUISHING DO CASO CONCRETO DAQUELA SITUAÇÃO RETRATADA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 324, DO RE 958.252 E DO RE 791.932. 3. REMUNERAÇÃO. VALOR ARBITRADO. ÔNUS DA PROVA . MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST . O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: "Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela." Entretanto, não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. No caso concreto , contudo, o Tribunal Regional foi claro ao consignar que a relação mantida entre as partes era fraudulenta , não havendo verdadeira cooperativa, mas sim típica relação de emprego. Ademais, admitida a prestação de serviço, cabia à primeira Reclamada comprovar que a relação jurídica se desenvolveu sob forma diversa daquela estabelecida no art. 3º da CLT, por se tratar de fato impeditivo do direito da Autora - cujo ônus probatório incumbe ao réu (art. 818 da CLT; art. 373, II, do CPC). Logo, na ausência de provas por parte da Reclamada, tem incidência a presunção de reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes estipulados pelo Tribunal Regional de origem. Ante esse contexto, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Enfatize-se, ainda, que a situação consubstanciada neste caso se difere daquela retratada no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 e do RE 791.932, de repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ", pois a presente hipótese não envolve terceirização de serviços, mas sim reconhecimento de vínculo empregatício, em virtude da fraude na contratação da Reclamante por intermédio de cooperativa . Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001222-66.2017.5.06.0017. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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