JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001935-78.2016.5.07.0007

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
25/08/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001935-78.2016.5.07.0007, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/08/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. COOPERATIVA. FRAUDE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. O parágrafo único do artigo 442/CLT assim dispõe: " Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela ." Entretanto, não estabelece o dispositivo citado presunção legal de caráter absoluto, mas simples presunção relativa de ausência de vínculo de emprego. O objetivo da regra teria sido o de retirar do rol empregatício relações próprias às cooperativas - desde que não comprovada a roupagem ou utilização meramente simulatória de tal figura jurídica. Certo é que, se comprovado que as empresas rotuladas de cooperativas não atendem às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo, quais sejam, princípio da dupla qualidade e da retribuição pessoal diferenciada, e a prestação de serviços se caracterizar pela presença dos elementos fático-jurídicos da relação de emprego, esta deverá ser reconhecida, sob pena de se compactuar com a burla à essência da finalidade legal. Acrescente-se que a justificativa da existência da cooperativa é justamente o fato de que a associação de trabalhadores possibilitaria uma atuação no mercado de forma mais organizada e eficaz, tendo como objetivo assegurar um conjunto de benefícios que seriam impossíveis por uma atuação isolada, individual, como o aprimoramento profissional, a ampliação do mercado de trabalho do cooperado, uma efetiva prestação direta de serviços aos associados, tornando-os beneficiários centrais dos serviços prestados pela cooperativa, potencializando o trabalho e permitindo que o cooperado possa obter uma remuneração superior àquela que receberia se não estivesse associado, ainda que em potencial. No caso concreto , o Tribunal Regional foi claro ao consignar que a relação mantida entre as partes era fraudulenta, não havendo verdadeira cooperativa, mas típica relação de emprego. Nesse sentido, pontuou: "O conjunto probatório produzido nos autos revela a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a primeira reclamada. Em que pese formalmente vinculado à cooperativa, não ficou comprovada a condição da reclamante de sócia cooperada, restando presentes os requisitos caracterizadores da relação empregatícia, previstos no art. 3º da CLT. Pelo teor dos depoimentos testemunhais colhidos, ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a Cooperativa atuava, na realidade, como intermediadora de mão de obra, desvirtuando-se do verdadeiro sentido do cooperativismo. (...) Por outro lado, na condição de ' cooperada' , a reclamante foi privada de direitos trabalhistas, previdenciários e sociais, sendo notória a fraude perpetrada pela Cooperativa, razão pela qual a relação havida entre si e a autora é nula na forma do art. 9º da CLT. Desta forma, patente que a relação cooperativada foi utilizada de forma fraudulenta para mascarar a relação de emprego, com o objetivo de desonerar os reclamados das obrigações legais. Resta evidenciado, pois, o vínculo de emprego da reclamante com a primeira reclamada, na medida em que se fazem presentes todos os requisitos elencados no art. 3º da CLT e, em contrapartida, inexiste qualquer evidência de que tenha havido atuação típica de sócio cooperado. O que se verifica, portanto, é a existência de trabalho subordinado, na medida em que a reclamante recebia ordens diretas dos reclamados (cooperativa e HGF), cumpria jornada de trabalho, inclusive com o registro através de controle de ponto, de forma habitual e percebendo remuneração mensal." Nesse cenário, para que se pudesse chegar, se fosse o caso, a conclusão fática diversa, seria necessário o revolvimento do conteúdo probatório constante dos autos, o que fica inviabilizado nesta instância recursal (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001935-78.2016.5.07.0007. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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