JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010966-09.2015.5.03.0092

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo 0010966-09.2015.5.03.0092, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. EXECUÇÃO. RECURSO DE REVISTA CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NO TRT. INCABÍVEL. SÚMULA Nº 218 DO TST 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, diante do não cabimento do recurso de revista (Súmula nº 218 do TST), ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A par da discussão que a parte pretende submeter ao TST, referente ao caráter interlocutório da decisão que analisou a exceção de pré-executividade em agravo de instrumento em agravo de petição, o certo é que o recurso de revista, cujo trancamento a parte pretende reverter, foi interposto contra acórdão do TRT proferido em sede de agravo de instrumento. 4 - Desse modo, inafastável a conclusão erigida na decisão monocrática, de que o agravo de instrumento não comportava provimento, diante do flagrante não cabimento do recurso de revista, pois, consoante a diretriz a Súmula nº 218 do TST, "É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento". Por essa razão, ficou superada qualquer possibilidade de processamento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. 5 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte insiste no provimento de agravo de instrumento para destrancar recurso de revista flagrantemente incabível (Súmula nº 218 do TST). 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010966-09.2015.5.03.0092. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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