- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Recurso de Revista 0020380-10.2020.5.04.0292, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017 ECT. ABONO PECUNIÁRIO. FÉRIAS. MUDANÇA DO CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. Por meio de decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria, razão por que foi negado seguimento ao recurso de revista. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência detranscendênciada matéria. A matéria discutida nos autos se repete em vários processos, porém o prequestionamento nem sempre é o mesmo. O caso concreto (em que o TRT decidiu exclusivamente com base em normas internas da reclamada e concluiu que o reclamante recebeu durante 10 anos a gratificação de férias calculada sobre 40 dias, havendo alteração contratual lesiva a partir de 2016) tem prequestionamento com peculiaridades que o distinguem daquele constante no Ag-AIRR-10792-65.2020.5.03.0143, que está na mesma sessão de julgamento. Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: o TRT manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, mediante os quais se concluiu que a alteração na forma de cálculo do abono pecuniário dos empregados da ECT constituiu alteração contratual lesiva. Eis os fundamentos da decisão: " O regulamento interno é bastante claro ao estabelecer que a gratificação de férias incide sobre a remuneração do período de férias, bem como sobre a remuneração do período do abono. Com base nisso, as perguntas que se devem fazer são: Qual é a remuneração do período de férias? Qual é a remuneração do período do abono? A remuneração do período de férias é aquela correspondente, no caso do reclamante, a 20 dias de trabalho, enquanto que a remuneração do período do abono é aquela correspondente a 10 dias de abono e, concomitantemente, 10 dias de trabalho. Portanto, correto o pagamento com base em 40 dias para quem opta pelo abono. Note-se que o regulamento interno não limita a incidência da gratificação aos dias de abono ou à remuneração decorrente exclusivamente do abono, mas sim com base na remuneração percebida no período relativo ao abono, o que implica em incluir na base de cálculo da gratificação toda a remuneração percebida pelo trabalhador. Saliente-se, ainda, que o direito decorrente do Manual de Pessoal é autônomo e deve ser interpretado com base em seu texto e não, como pretende a reclamada, à luz do art. 143 da CLT, na medida em que tanto a Constituição Federal quanto a lei são patamares mínimos, como bem observou a reclamada em sua contestação. Essa e, data maxima venia, a impropriedade do acórdão de id. 57541c3 - Pág. 15. Ainda que diferente fosse, os termos do Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP não deixam dúvidas de que se tratou de alteração da forma de cálculo. Isto é, a reclamada deliberadamente adotava uma forma de calcular a parcela e passou a adotar outra, de modo que não se tratou de equívoco isolado, mas de efetiva sistemática de cálculo adotada para todos os trabalhadores, in verbis: ' 3. Com relação ao assunto, informamos que foi aprovado pela Vice-Presidência de Gestão de Pessoas - VIGEP, a adoção de novo procedimento para alterar a forma de cálculo do abono pecuniário, a partir de 01/06/2016, que consiste tão somente na correta interpretação/aplicação da norma legal (Art. 143 da CLT), com os julgados recentes do Tribunal Superior do Trabalho e da jurisprudência atual. 4. A alteração aprovada propõe que o novo cálculo não conterá o valor dos dez dias de abono, acrescidos de 70% referentes ao complemento que já é pago nas rubricas "Gratificação de férias 1/3" e "Gratificação de férias complementares' . (...) Desnecessário referir que a modificação do critério de cálculo atinge o patrimônio jurídico do reclamante, com reflexos prejudiciais em sua remuneração de abono de férias, violando o art. 468 da CLT. Quanto às súmulas do STF invocadas pela reclamada, especialmente a Súmula 473 do STF, salienta-se que seu próprio texto ressalva o direito adquirido. No caso do reclamante, o direito independe de previsão normativa, uma vez que está expressamente previsto no Manual de Pessoal. Por fim, e ainda que superadas as questões supra, há de se reconhecer a condição mais benéfica ao trabalhador, que percebeu a parcela sobre 40 dias por mais de 10 anos. Assim sendo, declaro nula a alteração da metodologia de cálculo promovida pelo Mem. Circular nº 2316/2016 - GPAR/CEGEP, bem como determino a observância do critério anterior no pagamento do abono de férias. Condeno a reclamada ao pagamento de diferenças do abono pecuniário (devendo ser deduzidos eventuais valores recebidos a este título, ainda que decorrentes de outra demanda judicial)." Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, em relação aos temas acima: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamante não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020380-10.2020.5.04.0292. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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