JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100071-20.2019.5.01.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
08/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100071-20.2019.5.01.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. CUSTEIO. PRETENSÃO DE DEDUÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A PETROS SOBRE AS DIFERENÇAS DEFERIDAS A TÍTULO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO EQUILÍBRIO ATUARIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve afastada a pretensão da Petros atinente à dedução da contribuição sobre as diferenças da suplementação de aposentadoria, sob o fundamento de que deve ser observada a coisa julgada, visto que o título executivo determinou que a responsabilidade pelo custeio da reserva financeira é das reclamadas. Nesse particular, o Colegiado de origem concluiu que a "coisa julgada formou-se com a expressa determinação de que as reclamadas seriam as responsáveis exclusivas pela reserva financeira, não havendo o que se modificar na decisão recorrida no aspecto" e que "a determinação é expressa no título executivo e qualquer alteração na atual fase seria rediscutir a soberania da coisa julgada, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico" . 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 1º, 2º, 5º, II, 195, § 1º, e 202, caput , da Constituição Federal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Por outro lado, cabe destacar que ficou registrado na decisão monocrática que a parte suscita, no início das razões do recurso de revista, violação dos arts. 5º, XXI e XXXVI, e 8º, III, da Constituição Federal. Contudo, referidas violações dos dispositivos da Constituição Federal foram expostas de forma genérica no início do recurso de revista, sem qualquer vinculação individualizada aos temas posteriormente apresentados nas razões recursais, não demonstrando de forma explícita e fundamentada porque estariam em conflito com o acórdão recorrido. Incide o óbice do art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. 5 - Registre-se, por fim, que a alegação de violação do art. 195, § 5º, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo e constitui inovaçãorecursal, o que não se admite. 6 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da reclamada não atendeu às exigências do art.896, § 1º-A, da CLT. 7 - Agravo a que se nega provimento. IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL Nº 1127/2001. 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa ao tema em epígrafe consubstancia flagrante inovação recursal, alheia, portanto, à cognição desta Corte. 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100071-20.2019.5.01.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Agravo de Instrumento 0101319-17.2018.5.01.0005

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se…

Agravo de Instrumento 0166100-25.2007.5.01.0202

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144300-37.2007.5.08.0010

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 08/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica …

Agravo de Instrumento 0101403-42.2019.5.01.0018

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 19/10/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se…

Agravo de Instrumento 0001294-47.2011.5.04.0202

6ª Turma · Rel. Katia Magalhaes Arruda · j. 29/06/2022

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.