- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento 0101403-42.2019.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foi observada a Súmula nº 422, I, do TST. Diante desse óbice processual, não há como se proceder à análise da matéria de fundo do recurso de revista apresentada no agravo. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 6 - Agravo a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO CUJO SEGUIMENTO FOI DENEGADO POR FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS TEMAS DISCUTIDOS NO RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCLUIU PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº422, I, DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado seguimento aoagravode instrumento da reclamada,por inobservância da Súmula nº422, I, do TST, e ficou prejudicada a análise da transcendência das matérias discutidas no recurso de revista, diante do não preenchimento de pressuposto de admissibilidade. 2 - Os argumentos invocados pela parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Da leitura doagravode instrumento, verifica-se que, de fato, não é possível compreender a controvérsia tratada no recurso de revista, pois a parte não identifica as matérias cuja admissibilidade pretende devolver à apreciação deste Tribunal Superior . Nesse particular, ficou registrado na decisão monocrática que a reclamada tão somente suscita a nulidade da decisão recorrida e alega, de forma genérica, que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso de revista, sem identificar os temas impugnados que se referem à fundamentação jurídica exposta, o que não se admite. Também foi ressaltado que a parte sequer transcreve o despacho denegatório do recurso de revista, onde seria possível a identificação das matérias objeto de insurgência. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, não se pode no agravo de instrumento simplesmente remeter esta Corte Superior à leitura do recurso de revista. É ônus da parte agravante identificar de modo claro e preciso a sua pretensão. Isso porque o agravo de instrumento é recurso autônomo, que deve demonstrar, por si mesmo, por que o recurso de revista deveria ser conhecido. Entendimento contrário levaria à inutilidade do juízo primeiro de admissibilidade e do próprio agravo de instrumento. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto se aplica, nesses casos, o disposto na Súmula nº422, I, do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento . IMPOSTO DE RENDA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE INAPLICABILIDADE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA DA RECEITA FEDERAL Nº 1127/2001. 1 - A insurgência manifestada no agravo relativa ao tema em epígrafe constitui flagrante inovação recursal, na medida em que não foi invocada nas razões recurso de revista e do agravo de instrumento. 2 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101403-42.2019.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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