- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0144300-37.2007.5.08.0010, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, o tema examinado na decisão monocrática foi de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT bem como foi aplicado o disposto nas Súmulas nos 126 e 422 do TST. Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO RECURSAL DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a análise da transcendência, visto que não foram preenchidos pressupostos de admissibilidade. 2 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, sob o fundamento de que a reclamada Petros não se desincumbiu do ônus probatório atinente à comprovação da correta incorporação da suplementação nas pensões das reclamantes, visto que "restou atestado, pelo setor contábil da Vara do Trabalho, a existência de diferenças não computadas anteriormente, o que repercutiu na incorreta implantação do benefício das autoras, e, consequentemente, no descumprimento da obrigação de fazer" . Relativamente ao pedido de redução do valor da multa, o Colegiado concluiu que foi "aplicada considerando a limitação imposta pelo artigo 412 do Código Civil de 2002, pelo que entendo que a desvantagem em questão observa as balizas legais impostas pela legislação vigente, e, por conseguinte, não se mostra desarrazoada e desproporcional, tendo em vista o longo período do descumprimento da obrigação determinada nesta ação ajuizada desde 10.09.2007" . 3 - Desse modo, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que os trechos do acórdão do TRT, transcritos no recurso de revista, não demonstram o prequestionamento sob o enfoque dos arts. 5º, II, e LIV, da Constituição Federal, que tratam, respectivamente, do princípio da legalidade e do devido processo legal, sendo materialmente impossível o confronto analítico. 4 - Também cabe destacar que ficou registrado na decisão monocrática que o TRT manteve a limitação do valor da multa aplicada na sentença com base no art. 412 da CLT, fundamento que nem sequer foi impugnado pela recorrente. Nesse particular, não foi observado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT c/c a Súmula nº 422, I, do TST. 5 - Relativamente às alegações de que a obrigação imposta à reclamada foi devidamente cumprida, o recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, que veda o revolvimento de fatos e provas, pois o TRT registrou que não ficou demonstrada a correta incorporação da suplementação nas pensões das reclamantes. 6 - Registre-se, por fim, que a alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindoinovaçãorecursal, o que não se admite. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT e nas Súmulas nos 126 e 422 do TST. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0144300-37.2007.5.08.0010. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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