- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 25/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000163-65.2011.5.15.0126, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - A atribuição de competência ao relator, para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" . 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo maior complexidade que em princípio recomendasse o pronunciamento do Colegiado, tendo sido observado o disposto no artigo 489, § 1º, do NCPC, a fim se evitar a eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional. 4 - Na decisão monocrática foi dito de maneira expressa que não foram preenchidos requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT bem como no artigo 896, § 2º, da CLT. 5 - Portanto, não havia óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. Intactos os dispositivos suscitados como violados. 6 - Agravo a que se nega provimento. ACRÉSCIMO DA CONTRIBUIÇÃO PETROS AO TOTAL DA CONDENAÇÃO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT manteve os cálculos de liquidação, sob o fundamento de que "a agravante não consegue demonstrar sua tese, prevalecendo o esclarecimento do perito de que ' Os valores devidos pelos rectes e pela Patrocinadora obedecem ao Regulamento do Plano PETROS do Sistema Petrobras, aprovado pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar, conforme Portaria nº 644, de 24/08/2010 e publicada no Diário Oficial da União em 26/08/2010' ". 4 - Desse modo, na decisão monocrática, foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, visto que o trecho do acórdão do TRT, transcrito no recurso de revista, não demonstra o prequestionamento sob o enfoque dos artigos 5º, LIV, 195, § 5º, e 202, caput , e §§ 1º, 2º e 5º, da Constituição Federal, sendo materialmente impossível o confronto analítico . 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. AVANÇO DE NÍVEL. RECURSO DE REVISTA SEM FUNDAMENTAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 896, § 2º DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, no caso dos autos, a parte não indicou violação de nenhuma norma constitucional, o que não se admite, consoante o disposto no art.896, § 2º, da CLT c/c Súmula nº 266 do TST. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. PERÍODO DE APURAÇÃO - IMPLANTAÇÃO. RECURSO DE REVISTAINTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, II E III, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - No caso, e tal como consignado na decisão monocrática agravada, não foi atendido o requisito do art.896, § 1º-A, II, da CLT, porque a parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação do dispositivo da Constituição Federal suscitado (artigo 5º, LIV), que apenas foi citado, de forma genérica, na conclusão do tópico recursal. Também não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e o dispositivo invocado, pelo que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, no particular. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT 1 - Por meio da decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada e ficou prejudicada a análise datranscendência. 2 - As razões expendidas pela agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, não foi transcrito, nas razões do recurso de revista, os trechos do acórdão recorrido que demonstrariam o prequestionamento da matéria que a parte pretendia devolver ao exame desta Corte Superior. Incide, no caso, o disposto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. 4 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, na qual foi aplicado o disposto no artigo 896, § 1º-A, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000163-65.2011.5.15.0126. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 27/10/2023.)
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