- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021087-53.2017.5.04.0204, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CANOAS. LEI Nº 13.467/2017 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA 1 - O Vice-Presidente do TRT denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo ente público por constatar a ausência de interesse recursal quanto à sucessão trabalhista reconhecida no acórdão recorrido, além de que não foi demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base nas alíneas ' a' e ' c' do art. 896 da CLT. 2 - Bem examinando as razões do agravo de instrumento, verifica-se que o Município de Canoas não se insurge contra os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, limitando-se a afirmar, genericamente, que o recurso observou o artigo 896 da CLT e que o Vice-Presidente do Tribunal Regional usurpou a competência reservada a esta Corte Superior (exame do mérito do recurso de revista). 3 - A ausência de impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida " (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 4 - Registre-se, por oportuno, que o juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido pelos Tribunais Regionais está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. 5 - Agravo de instrumento de que não se conhece. Prejudicada a análise da transcendência. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DE SUCESSÃO TRABALHISTA. CASO EM QUE A ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DO NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Discute-se nos autos se configura sucessão trabalhista o fato de a associação vencedora do novo Chamamento Público realizado pelo Município de Canoas recontratar os empregados daquela que foi substituída. 3 - O Tribunal Regional, considerando que as reclamadas firmaram acordo de transição e cooperação, no qual a GAMP (2ª reclamada - vencedora do Chamamento Público) comprometeu-se a suceder todos os contratos de trabalho da AESC (1ª reclamada), assim decidiu: " a extinção do contrato da autora se deu após o segundo reclamado assumir os contratos de trabalho, está caracterizada a sucessão de empregadores, devendo o segundo réu, GAMP, responder de forma exclusiva por todos os créditos da presente ação ". Assim, a Turma julgadora absolveu a AESC (1ª reclamada) de toda a condenação ditada na sentença. 4 - O acórdão do TRT não está em conformidade com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior, cujo entendimento é de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos moldes dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Julgados . 5 - No caso concreto, a reclamante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC, e, depois por intermédio do GAMP, que assumiu ao vencer o chamamento público aberto pelo ente público. Desse modo, o reconhecimento da sucessão no contexto de mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas, evidencia afronta aos arts. 10 e 448 da CLT. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021087-53.2017.5.04.0204. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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