JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021208-90.2017.5.04.0201

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
21/10/2025
Data de publicação
07/11/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021208-90.2017.5.04.0201, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/10/2025, p. 07/11/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Hipótese em que foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. Ante uma possível má-aplicação dos arts. 10 e 448 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. CONFIGURAÇÃO. 1. Em caso de sucessão de empregadores, à luz dos arts. 10 e 448 da CLT, a empresa sucessora responde exclusivamente e integralmente pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa sucedida, salvo comprovada fraude no processo, hipótese em que sucedida e sucessora responderão de forma solidária pelo pagamento de eventuais créditos trabalhistas devidos aos ex-empregados da sucedida. Precedentes. 2. Assente na jurisprudência do c. TST o entendimento de que a sucessão de empregadores só se consubstancia no caso de ocorrer a transferência da unidade econômico-jurídica de uma empresa para outra, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. Precedentes. 3. No caso dos autos, o Tribunal Regional fundamentou a absolvição da ré AESC nas seguintes premissas: existência de cláusula no Acordo de Transição e Cooperação para viabilizar a assunção, por parte do réu GAMP, da gestão do "Aparato Público de Canoas", prevendo inclusive a sucessão dos contratos de trabalho; que, a partir de 30.11.2016, a AESC, empresa sucedida, “deixaria de administrar o local, que seria administrado pelo réu GAMP ("Operação"), vencedor do Chamamento Público no 15/2016”; que, por força do item "c", do Acordo de Transição e Cooperação, “ o GAMP deveria "assegurar a sucessão de todos os contratos de trabalho", além da "continuidade dos serviços "; que “ o GAMP não apenas assumiu a gestão e o controle administrativo e financeiro do local de trabalho do reclamante, mas todo o contrato de trabalho e obrigações destes decorrentes, fazendo inclusive constar tal anotação na CTPS dos empregados ”; que, assim, “ não houve extinção do contrato de trabalho do autor por parte da AESC e nova contratação por parte do GAMP, mas verdadeira assunção do contrato de trabalho e, consequentemente, de todas as suas obrigações e efeitos, passados, presentes e futuros .” 4. Diante da ausência de elementos no v. acórdão recorrido que permita concluir que houve alteração na estrutura jurídica da ré AESC, o v. acórdão recorrido, ao concluir pela sucessão de empregadores, afastando a r. sentença que imputou a responsabilidade das rés pelos créditos devidos à autora, proporcionalmente aos períodos em que foram beneficiadas pelos seus serviços, afrontou os arts. 10 e 448 da CLT. Recurso de revista conhecido por afronta aos arts. 10 e 448 da CLT e provido. CONCLUSÃO: Agravo conhecido e provido; agravo de instrumento conhecido e provido e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0021208-90.2017.5.04.0201. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/10/2025. Juntado aos autos em 07/11/2025.)
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