JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020246-64.2017.5.04.0202

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/06/2023
Data de publicação
03/07/2023

TST – Agravo 0020246-64.2017.5.04.0202, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/06/2023, p. 03/07/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. AESC. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ASSOCIAÇÃO VENCEDORA DE NOVO CHAMAMENTO PÚBLICO QUE CONTRATA OS EMPREGADOS DA ANTIGA PRESTADORA DE SERVIÇOS. ACORDO DE TRANSIÇÃO E COOPERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DA UNIDADE ECONÔMICO-JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos em determinar se houve a configuração de sucessão trabalhista quando a Associação vencedora do novo Chamamento Público assume os empregados da Associação substituída, firmando Acordo de Transição e Cooperação. 2. Na hipótese, a Corte Regional registrou expressamente que “É incontroverso que a primeira e a segunda reclamada firmaram instrumentos com o terceiro reclamado, Município de Canoas, pelos quais assumiram o gerenciamento assistencial, administrativo e financeiro do Hospital de Pronto Socorro de Canoas Deputado Nelson Marchezan - HPSC, bem como que o contrato de trabalho da reclamante foi assumido pela segunda reclamada, GAMP, em 01.12.2016 (CTPS, ID. 274e318 - Pág. 1), em decorrência do Acordo de Transição e Cooperação firmado entre os três reclamados (ID. bacb2cc)”. Assentou que, “embora não tenha havido fraude propriamente dita, no caso, não houve mudança na propriedade das unidades de atendimento geridas, pois de titularidade do Município. A sucessão dos contratos de trabalho, aqui, decorreu de uma exigência do Município prevista no Termo de Referência do Chamamento Público e não de algum negócio jurídico direto entre a AESC e a GAMP”. 3. O entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior é firme no sentido de que, se não ocorre a transferência da unidade econômico-jurídica de uma para outra empresa, não há falar em sucessão de empregadores, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT, ainda que a empresa vencedora do procedimento licitatório ou de chamamento público contrate os empregados da antiga prestadora dos serviços. 4. ‘‘ In casu’’ , a demandante prestou serviços em prol do Município de Canoas (tomador dos serviços), primeiramente por meio da AESC e depois por intermédio do GAMP, que assumiu após vencer o chamamento público aberto pelo ente público. Desse modo, não há como se reconhecer a sucessão trabalhista, uma vez que houve mera rescisão contratual seguida de imediata nova contratação efetuada por pessoa jurídica distinta, sem alteração jurídica ou societária das empresas. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020246-64.2017.5.04.0202. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/06/2023. Juntado aos autos em 03/07/2023.)
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