- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001153-82.2019.5.10.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADES DESEMPENHADAS COM O USO DE MOTOCICLETA . NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Na hipótese em análise, denota-se que o TRT, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, registrou, que " No caso, diante da prova testemunhal, corroborada pela confissão do preposto observo que, de fato, havia o uso efetivo da motocicleta, o que demonstra que a atividade laboral do reclamante não se limitava apenas à organização e abastecimento de prateleiras dos supermercados, pois também realizava trabalho externo como promotor de vendas, utilizando-se do veículo para atender às rotas determinadas pela reclamada, atendendo a diversos estabelecimentos comerciais, o que ocorria em grande parte da sua jornada diária, fazendo com que se submetesse à situação de perigo ensejadora da percepção do adicional vindicado ". 3 - No entanto, verifica-se que a reclamada, em suas razões de recurso de revista, insurge-se contra a tese do TRT de que o art. 193 da CLT é auto aplicável, sendo desnecessária a regulamentação a que alude o caput desse dispositivo. Colaciona um julgado e sustenta violação do art. 193, caput , e § 4º, da CLT. 4 - Ressalta-se que o único aresto paradigma é inespecífico, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Embora se contraponha à tese do TRT de que o art. 193, caput , da CLT seja auto aplicável, ao afirmar que o art. 193 da CLT exige regulamentação, o paradigma em questão segue afirmando que houve regulamentação por meio da Portaria nº 1.565/2014, a qual somente não se aplica às associações e demais entidades classistas para as quais a norma regulamentar foi suspensa por meio de decisões judiciais, sendo que o TRT não esclarece se a reclamada efetivamente está englobada por alguma de tais decisões judiciais. 5 - Por outro lado, não há como reconhecer violação direta ao art. 193, caput e § 4º, da CLT, pois embora o equívoco do TRT ao afirmar que esse dispositivo é auto aplicável, já que realmente demanda regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, fato é que existe a Portaria nº 1.565/2014, que tem aplicação às entidades que não foram abrangidas pelas decisões judiciais que a suspenderam com efeitos inter partes. 6 - Nesse particular, cumpre registar que, embora a empresa tenha afirmado no recurso ordinário que era uma das beneficiadas pelos efeitos das referidas suspensões, o TRT não esclareceu a questão, e sequer a própria reclamada renova expressamente tal alegação em seu recurso de revista. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001153-82.2019.5.10.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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