JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-13.2023.5.19.0059

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
26/02/2025
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000527-13.2023.5.19.0059, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 26/02/2025, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PORTARIA Nº 1.565/2014 DO ENTÃO MTE – USO DE MOTOCICLETA PARA O DESEMPENHO DA ATIVIDADE LABORAL - APLICAÇÃO DO ARTIGO 193, §4º, DA CLT - NORMA AUTOAPLICÁVEL - PRESCINDIBILIDADE DE POSTERIOR REGULAMENTAÇÃO PARA FINS DE GOZO DO DIREITO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o art. 193, §4º, da CLT necessita de regulamentação posterior para produzir o efeito desejado, ou seja, tornar efetivo o direito ao pagamento de adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta pelo trabalho. 2. A Constituição Federal preconiza em seu art. 1º que se constitui em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos, entre outros, a cidadania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. A preocupação do constituinte em assegurar condições dignas de trabalho se encontra estampada na redação dos incisos XXII e XXIII do art. 7º da CR. Por sua vez, a Lei nº 12.997/14, conferindo concretude ao texto constitucional, incluiu o §4º ao artigo 193 da CLT, para considerar perigosas as atividades do trabalhador em motocicleta, com o objetivo de remunerar o risco à integridade física e à vida resultante da direção nas vias públicas. O fato gerador do pagamento do adicional de periculosidade pelo uso habitual da motocicleta, para o exercício da atividade laborativa, portanto, é a exposição do trabalhador a risco em maior potencial a acidentes de trânsito. Visando a máxima efetividade dos direitos fundamentais da extensa gama de trabalhadores que utilizam habitualmente a motocicleta para o trabalho e, portanto, expostos cotidianamente a intenso risco de acidentes até mesmo fatais, entendo que o legislador não condicionou os efeitos do art. 193, §4º, da CLT a posterior edição de norma regulamentar. O espírito da lei ( mens legis ) é a proteção imediata e imprescindível dessa categoria de trabalhadores - efetividade de direitos fundamentais assegurados na CR -, levando em conta a natureza da atividade assim como fez com aquelas que impliquem risco acentuado por exposição permanente a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial e ainda colisões, atropelamentos ou outras espécies de acidentes ou violências nas atividades profissionais dos agentes das autoridades de trânsito; tivesse o legislador outro propósito, teria simplesmente acrescentado a atividade laboral com motocicleta em mais um inciso, o de nº III, na esteira da norma supra transcrita. O texto preciso do § 4º e a própria estrutura do art. 193 da CLT, à luz do art. 11, III, “c”, da LC 95/98, não deixa de dúvidas de que é a natureza perigosa da atividade com uso de moto que gera a remuneração pelo risco a que submetido os cidadãos destinatários e que o parágrafo é autoaplicável, de modo que, nesse particular, é despicienda regulamentação posterior. Interpretação em sentido contrário pode gerar a falsa impressão de que o legislador ignorou a finalidade para a qual a norma foi editada (efeito jurídico no meio social) e, portanto, omisso na proteção de direitos protetivos e essenciais ao ser humano (direitos fundamentais), e conferiu tal prerrogativa à mera Portaria do então Ministério do Trabalho e Emprego que, para mim, ostenta tão somente efeitos meramente administrativos. Certamente não é a essência da norma. O referido preceito de lei fala por si só: “ São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta ”. Por se tratar, portanto, a Portaria nº 1.564/14 de mera norma administrativa, penso que o único efeito eventualmente gerado da declaração de sua nulidade é que não se poderá invocá-la como fundamento para postular o direito ao adicional de periculosidade pelo uso habitual de motocicleta na atividade laboral. Acrescente-se ainda que não passa incólume o fato de que as circunstâncias ensejadoras do reconhecimento ao adicional de insalubridade ou de periculosidade por exposição a agentes físicos como inflamáveis ou explosivos e energia elétrica são totalmente diferentes do uso habitual da motocicleta. Isso porque a autoridade competente precisa definir quais os agentes insalubres e perigosos e os níveis quantitativos e qualitativos, para se considerar a atividade nociva ou periculosa, detalhamento que depende de critérios políticos e científicos, que não podem ser especificados em lei. “ Diferentemente da situação do agente insalutífero ou mesmo das ingerências periculosas, como na incidência do agente eletricitário ou em contato com substâncias inflamáveis ou explosivas, não é necessário prova pericial para fins de construção própria dos deslindes de incidência do ambiente perigoso em espécie. O simples uso da motocicleta (matéria fática) já traria contornos firmes de efetivação do direito. Não se aplicaria a imprescindibilidade da prova técnica, estatuída no art. 195 CLT, haja vista que a caracterização da situação funcional seria eminentemente fática, trazida pelo uso habitual da motocicleta, matéria comprovada mediante prova testemunhal ” (Pereira, 2022, p. 187). 3. Assim, deve ser mantida a decisão da Corte Regional que concluiu que o empregado faz jus ao adicional de periculosidade, sob o fundamento de que “a atividade desempenhada pelo autor se enquadra na situação de risco cuja proteção o §4º do art. 193 da CLT buscou instituir”, tendo em vista que a utilização de motocicleta mostrou-se essencial ao seu trabalho (Súmula 126/TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000527-13.2023.5.19.0059. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 26/02/2025. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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