- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010389-32.2018.5.18.0052, Rel. Lelio Bentes Correa, 6ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação à nulidade arguida pela parte, somente é possível o reconhecimento da transcendência política e jurídica da matéria quando a decisão recorrida encontrar-se eivada de vício insuperável, visto que a entrega da prestação jurisdicional adequada e devidamente fundamentada constitui a função precípua do Poder Judiciário. Assim, eventual falha no exercício dessa função, além de comprometer o restabelecimento da ordem jurídica, frustra a solução dos conflitos e viola o direito fundamental do cidadão ao devido processo legal. 2 . Não se reconhece, todavia, no presente caso, a transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, porquanto as razões de decidir encontram-se devidamente reveladas, contemplando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, não se cogita em transcendência da arguição de nulidade. 3. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CARTÕES DE PONTO PRÉ-ASSINALADOS. FREQUÊNCIA DA SUPRESSÃO INTERVALAR. PROVA DIVIDIDA. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que, ante o exame das provas colacionadas nos autos, a obreira faz jus ao recebimento de horas extraordinárias, porque, duas vezes por semana, não usufruía integralmente de uma hora de intervalo intrajornada para descanso e alimentação. Incidência da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Ante a incidência do referido óbice, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Agravo de Instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Cuida-se de controvérsia acerca da aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, em razão da interposição de Embargos de Declaração reputados protelatórios. 2 . Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a ) não demonstrada a transcendência política, na medida em que o acórdão recorrido revela consonância com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior acerca da matéria ora em debate; b ) não se verifica a transcendência jurídica , visto que ausentes indícios da existência de questão nova acerca da interpretação da norma aplicada; c ) não identificada a transcendência social da causa, porquanto não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d ) não há falar em transcendência econômica , pois o Juízo de origem arbitrou à multa pela interposição de Embargos de Declaração tidos por protelatórios o percentual permitido por lei - 2% do valor atribuído à causa. 3. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável a admissibilidade do Recurso de Revista, no particular. 4. Agravo de Instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010389-32.2018.5.18.0052. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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