- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000052-83.2023.5.02.0521, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Nas razões recursais, a parte alega omissão da decisão recorrida. Todavia, conforme se depreende dos trechos transcritos do acórdão regional, a matéria devolvida à apreciação foi devidamente analisada pelo Tribunal Regional, que enfrentou os pontos indicados pela Recorrente. No caso concreto, a Turma julgadora, ao proceder à análise do conjunto fático-probatório, concluiu pela invalidação dos registros de ponto apresentados, diante da constatação de que nem todos continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada, além de reconhecer a força probatória do depoimento testemunhal, no qual restou afirmado, de forma categórica, o não gozo do referido intervalo. A decisão impugnada enfrentou expressamente os argumentos trazidos pela parte, esclarecendo que, ainda que a cláusula normativa aplicável previsse a dispensa do registro do intervalo, nada dispunha acerca da ausência de pré-assinalação, circunstância que fragiliza a presunção de veracidade dos controles apresentados. Ademais, afastou a alegação de ausência de veracidade do depoimento da testemunha, considerando válidas suas declarações, mesmo não sendo colega de setor do Reclamante, por entender que a testemunha trabalhava nas mesmas condições do Autor e o conteúdo do depoimento era suficiente para afastar a presunção de fruição regular do intervalo. Dessa forma, não há omissão quanto às alegações de validade da anotação dos cartões de ponto, nem quanto à aptidão da prova testemunhal para elidir a presunção de gozo do intervalo, uma vez que o Tribunal Regional se manifestou de modo claro e fundamentado sobre ambas as questões, com base no contexto fático-probatório dos autos. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento desprovido. INTERVALO INTRAJORNADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA Da análise do que restou decidido no acórdão regional, em confronto com as razões do Recurso de Revista, é evidente que a apreciação da pretensão da Recorrente implica reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é incabível na instância extraordinária. A decisão da Turma Julgadora foi devidamente fundamentada no exame dos controles de ponto e da prova testemunhal, concluindo-se que tais elementos demonstraram a inadequação da pré-assinalação do intervalo intrajornada nos controles de ponto, afastando, portanto, a validade da documentação apresentada pela empresa. A Turma ponderou, ainda, que a cláusula da Convenção Coletiva da categoria, que trata da presunção de fruição do intervalo, foi elidida pela prova testemunhal, a qual indicou que o reclamante não gozava do descanso, conforme relatado no depoimento da testemunha que trabalhou no mesmo turno do recorrido. Com efeito, a Corte Regional, no exercício de sua competência para a análise soberana do conjunto fático-probatório — insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, conforme a Súmula nº 126 do TST —, concluiu que o reclamante não usufruía do intervalo intrajornada, razão pela qual afastou a validade dos controles de ponto carreados aos autos, bem como a incidência da cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho que dispunha sobre a presunção de fruição do intervalo. Deve, portanto, ser mantida a decisão monocrática que aplicou corretamente o óbice previsto na Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho, por envolver reexame de fatos e provas, providência incabível na instância extraordinária. Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000052-83.2023.5.02.0521. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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