- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 22/11/2024
TST – Agravo 0000296-46.2017.5.05.0039, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/11/2024, p. 22/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1) PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS HORÁRIOS ANOTADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. 2) JULGAMENTO "ULTRA PETITA" POR AUSÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DAS NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZARIAM O FRACIONAMENTO E A REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL E NÃO INVALIDAÇÃO DAS NORMAS COLETIVAS PELO REGIONAL DE ORIGEM. 3) INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO COMO MEIO DE PROVA DA JORNADA DE TRABALHO DA PARTE RECLAMANTE. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 4) INTERVALO INTRAJORNADA. ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONCLUIU QUE O EMPREGADO USUFRUÍA APENAS 15 MINUTOS DE INTERVALO INTRAJORNADA E QUE A NORMA COLETIVA PREVIA A CONCESSÃO DE UMA HORA DE PERÍODO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. 5) MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. DEVIDA. IMPERTINÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA QUANTO À INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E À AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO AOS HORÁRIOS ANOTADOS NOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao agravo de instrumento, com amparo nas teses de que: a) não houve negativa de prestação jurisdicional pelo Regional de origem, na medida em que se revela impertinente para o deslinde da causa a alegação de omissão em relação à distribuição do ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto e à ausência de impugnação específica quanto aos horários anotados nos controles de frequência, uma vez que a controvérsia foi dirimida sob o enfoque das provas efetivamente produzidas, sendo inócua, nestes autos, a discussão a respeito do ônus probatório do direito debatido; b) não houve julgamento "ultra petita" por ausência de pedido de declaração de invalidade das normas coletivas que autorizariam o fracionamento e a redução do intervalo intrajornada, pois a lide foi dirimida nos limites dos pedidos e alegações apresentados pelas partes, destacando-se que houve pedido expresso na petição inicial de condenação ao pagamento do intervalo intrajornada não concedido integralmente e não houve invalidação das normas coletivas pelo Regional de origem, apenas constatação de que o pactuado não foi cumprido pela empregadora; c) é devida a condenação da parte reclamada ao pagamento de horas extras pela não concessão integral do intervalo intrajornada, na medida em que foi comprovado que houve concessão parcial do período para repouso e alimentação, de modo que , para se acolher as alegações em sentido oposto, de que são válidas as anotações dos cartões de ponto colacionados aos autos, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado nesta instância de natureza superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST (PREJUDICADO o exame da transcendência , por aplicação do óbice processual); d) é devida a aplicação de multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios, em razão da nítida impertinência dos argumentos apresentados nos embargos declaratórios interpostos a respeito da distribuição do ônus da prova quanto à invalidade dos cartões de ponto, pois, como mencionado, a controvérsia foi dirimida sob o enfoque das provas efetivamente produzidas, sendo inócua, nestes autos, a discussão a respeito do ônus probatório do direito debatido, destacando-se que não há falar em ausência de impugnação específica quanto aos horários anotados nos controles de frequência, na medida em que o ordenamento jurídico vigente prevê o poder instrutório do juízo, em busca da verdade real, a exemplo, ilustrativamente, do disposto no art. 371 do CPC/2015. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000296-46.2017.5.05.0039. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 22/11/2024.)
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