- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Mandado de Segurança 0101080-91.2019.5.01.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO CABÍVEL POR MEIO PROCESSUAL ESPECÍFICO. DESCABIMENTO DA AÇÃO MANDAMENTAL. INCIDÊNCIA DA OJ SBDI-2 N.º 92 DO TST. PRECEDENTES. 1 . Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra decisão proferida no processo matriz, que rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida pelo Impetrante. 2 . Trata-se, pois, de decisão passível de impugnação por meios processuais específicos, quais sejam: Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e, posteriormente, Agravo de Petição (art. 897, "a", da CLT), com possibilidade, inclusive, de obtenção de efeito suspensivo à execução, consoante os arts. 919, § 1.º, e 995, parágrafo único, do CPC de 2015. 3 . Logo, o manejo da ação mandamental, neste particular, esbarra no óbice incontornável da OJ SBDI-2 n.º 92 deste Tribunal Superior, ante a manifesta inadequação da via eleita, impondo-se, por conseguinte, a denegação da segurança, nos termos do art. 6.º, § 5.º, da Lei n.º 12.0106/2009. Precedentes desta SBDI-2. 4 . Registre-se que o argumento apresentado pelo Impetrante em suas razões recursais para contornar o óbice da OJ SBDI-2 n.º 92, no sentido de que "é impossível uma pessoa natural, hipossuficiente, que vive da venda de quentinhas e Uber, garantir 30mil reais em uma execução em que foi revel por conta de uma citação nula, para conseguir recorrer", não se sustenta porque a garantia do Juízo exigida pelo art. 884 da CLT não se resume ao depósito do valor da execução em dinheiro, que possui apenas a prioridade de penhora segundo a ordem estabelecida pelo art. 835 do CPC de 2015, podendo ser realizada, no caso de insuficiência de recursos financeiros, por meio da oferta de bens em garantia, conforme previsto no art. 882 da CLT. 5. Recurso Ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101080-91.2019.5.01.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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