JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1002222-93.2016.5.02.0708

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Recurso de Revista 1002222-93.2016.5.02.0708, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - MULTA POR ATRASO NO CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - INEXISTÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO - AUSENTE A TRANSCENDÊNCIA 1. A constatação de ofensa à coisa julgada exige manifesta contrariedade entre a decisão proferida no processo de execução e o título executivo judicial (inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, aplicável por analogia). 2. Na espécie, a conclusão do juízo de origem, no sentido de que a multa prevista na avença encerrava cláusula penal que poderia ser reduzida de forma proporcional ao descumprimento do acordo, decorreu de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo. Assim, não há como divisar ofensa à coisa julgada. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1002222-93.2016.5.02.0708. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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