JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013001-14.2017.5.15.0099

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
07/06/2022
Data de publicação
10/06/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0013001-14.2017.5.15.0099, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 07/06/2022, p. 10/06/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POSTERIORMENTE À LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - O TRT concluiu que a segunda Reclamada beneficiou-se da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. Aplicou o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se que ficou expressamente afastada a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 à hipótese dos autos. Nesse contexto, a Reclamada, ao requerer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, investe contra o panorama fático-probatório fixado pelo acórdão regional, providência vedada, em sede extraordinária, pela Súmula nº 126 do TST. II - A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0013001-14.2017.5.15.0099. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 07/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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